Processo 0717751-79.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717751-79.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0717751-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ODILON CIRQUEIRA GOMES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão de ID 272254127 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por ODILON CIRQUEIRA GOMES, que majorou a multa aplicada e determinou a identificação do servidor público responsável pelo descumprimento das ordens judiciais anteriores. Afirma, em suma, que a cominação de multa infringe os princípios da boa-fé e da cooperação; que a decisão que comina astreintes e fixa seu valor não faz coisa julgada; que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, diante da inexistência de conduta dolosa; que houve diminuição da força de trabalho da autarquia; que o prazo para cumprimento da determinação foi exíguo; que deve ser fixado um limite a título de multa; que a multa deve ser contada em dias úteis; que devem ser retiradas as sanções aplicadas ao Procurador Federal; que há déficit de servidores públicos na autarquia, com aumento da demanda; que a multa não pode resultar em enriquecimento ilícito da parte contrária; que não se configurou vontade deliberada do servidor público de descumprir a ordem. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pede a reforma da decisão agravada. Parte dispensada do preparo. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, imperioso consignar que não houve aplicação de multa ao Procurador Federal na decisão agravada, de modo que não há interesse recursal na análise dessa questão no âmbito do agravo de instrumento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em relação à identificação pessoal do servidor que supostamente se omitiu no dever de promover o restabelecimento do benefício previdenciário, para responsabilização pessoal, a medida se revela, neste momento processual, excessiva. O artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro disciplina que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. No caso, não houve comprovação, a cargo da parte agravada, de conduta deliberada no sentido de se opor à determinação judicial de implementação da revisão do benefício. Ademais, “por força da teoria dos órgãos, adotada no sistema jurídico pátrio, o agente público não atua em nome próprio, sendo sua conduta imputada ao órgão que, por sua vez, integra a estrutura organizacional do Estado. Dessa forma, o agente público atua como mero instrumento de manifestação da vontade do Estado” (Acórdão 1898305, 0719054-02.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 13/08/2024). Por fim, há reconhecido quadro de deficit de servidores da autarquia, sem que se olvide ser “indevida a identificação dos dados pessoais do servidor responsável para fazer anotações previdenciárias decorrentes de decreto…

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