Processo 0717753-46.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717753-46.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CAIO VICTOR DIAS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de reiterado pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de CAIO VICTOR DIAS DA SILVA, com requerimento subsidiário de substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal (ID 273226408). A Defesa sustenta, em síntese: i) ilegalidade da prisão preventiva, sob o argumento de que sua manutenção estaria fundamentada em ação penal em curso, em suposta violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; ii) imprescindibilidade do réu ao núcleo familiar, diante de alegada gravidez de alto risco da companheira e condição de saúde da genitora, requerendo a concessão de prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos, pugnando pela manutenção da prisão preventiva (ID 275161111). É o sucinto relatório. Decido. De início, registre-se que a custódia cautelar do réu foi objeto de análise recente por este Juízo, oportunidade em que se concluiu pela subsistência dos fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo sido indeferidos os pedidos de relaxamento, revogação e substituição por medidas cautelares diversas. Na ocasião, restou consignada a legalidade da prisão em flagrante, a gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares alternativas, fundamentos que permanecem integralmente hígidos. A presente manifestação defensiva não traz fato novo ou argumento superveniente capaz de infirmar os fundamentos do decreto prisional. Limita-se a reiterar pedido já apreciado e indeferido, acrescendo teses que não se sustentam à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, conforme se passa a demonstrar. Quanto à alegação de violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva revela-se impertinente. O referido verbete sumular dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Verifica-se, portanto, que seu âmbito de incidência se restringe à dosimetria da pena, especificamente à fixação da pena-base no momento da prolação da sentença condenatória. Trata-se de esferas valorativas distintas. A existência de ação penal em curso, embora não se preste a agravar a pena-base, constitui elemento legítimo para fundamentar juízo cautelar de periculosidade e risco de reiteração delitiva, para fins de manutenção de prisão preventiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se extrai do julgamento do AgRg no HC 576.093/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020, segundo o qual registros criminais anteriores, inquéritos e ações penais em curso são elementos aptos a amparar juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Outrossim, cumpre observar que o fundamento central da custódia cautelar não repousa isoladamente na existência de ação penal em curso, mas na reiteração delitiva concretamente demonstrada nos autos. O réu foi preso em flagrante pela…
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