Processo 0717754-34.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0717754-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO PACIENTE: NATANAEL VINICIUS LIMA DE CAMARGO AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL E 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAÚJO em favor de NATANAEL VINICIUS LIMA DE CAMARGO (paciente) contra ato atribuído ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL E 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA, consistente no prosseguimento da Ação Penal n.º 0710460-47.2025.8.07.0005, instaurada para apuração do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Em suas razões (ID 83850988), o impetrante expõe que os fatos imputados ao paciente foram previamente submetidos à apreciação da esfera cível. Destaca a existência de sentença que reconheceu a natureza contratual da controvérsia e afastou a configuração de apropriação criminosa. Informa que, naquele âmbito, foi determinada a restituição dos valores discutidos, no montante de R$ 45.000,00, com reconhecimento de responsabilidade solidária. Sustenta a inexistência de justa causa para a persecução penal. Ressalta que a denúncia não descreve o elemento subjetivo específico do tipo penal. Aponta a ausência de demonstração do animus rem sibi habendi, o que inviabilizaria a subsunção da conduta ao tipo penal imputado. No que se refere ao Acordo de Não Persecução Penal, o impetrante registra ter apresentado contraproposta amparada na solução da controvérsia na esfera cível. Narra que a matéria foi submetida ao órgão superior do Ministério Público, o qual rejeitou a contraproposta e determinou o prosseguimento da demanda penal. Defende que a persecução penal afronta os princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal. Sustenta que a utilização da via penal, nas circunstâncias descritas, configura indevida criminalização de conflito de natureza civil. Aponta, ainda, a ocorrência de bis in idem material, diante da submissão do paciente a dupla resposta estatal pelos mesmos fatos, bem como violação à vedação de prisão por dívida e ao mínimo existencial. Requer, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal n.º 0710460-47.2025.8.07.0005, com a paralisação de atos instrutórios e decisórios até o julgamento definitivo do writ. No mérito, postula o reconhecimento do constrangimento ilegal e o trancamento definitivo da ação penal, em razão da ausência de justa causa e da atipicidade material da conduta. De forma subsidiária, pleiteia o retorno dos autos ao órgão superior do Ministério Público para nova análise da contraproposta apresentada no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade do constrangimento se apresenta manifesta e prontamente verificável. Sustenta o impetrante, em síntese: a) a atipicidade material da conduta, por se tratar de mero inadimplemento contratual em contrato de corretagem imobiliária, fato já decidido na esfera cível por sentença condenatória à restituição dos valores (Processo nº 0708749-41.2024.8.07.0005); b) a ocorrência de bis in idem material na proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que exigia reparação de danos idêntica à fixada no processo cível, desconsiderando a…
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