Processo 0717757-02.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717757-02.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717757-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUYSLA MIGUEL DE SOUSA FRANCA REQUERIDO: LORENNA LUIZA LIMA DA SILVA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUYSLA MIGUEL DE SOUSA FRANCA em face de LORENNA LUIZA LIMA DA SILVA. Narra a autora, em síntese, que, no dia 17 de junho de 2025, o veículo VW Gol/1.0, Placa: OVN6209/DF, de sua propriedade, foi atingido frontalmente, enquanto estava regularmente estacionado, pelo automóvel GM Chevrolet/Corsa Hatch, Placa: WP9B21/DF, conduzido pela ré, após esta ter desrespeitado a sinalização de "PARE" e invadindo abruptamente a via preferencial. Requer a condenação da requerida em Danos Materiais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e a títulos de Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Gratuidade de justiça concedida à autora ao ID 244275332. Após várias diligências, a ré foi citada por edital (ID 259864624), e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 269533302), que contestou por negativa geral (ID 269786428). Réplica ao ID 272826476. Em seguida, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual (id 273304786), o que foi atendido ao ID 273627806. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC. Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa. Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória. Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008). No caso concreto, contudo, não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência do acidente descrito na exordial, comprovado pela ocorrência, fotografias e vídeos de IDs 1242994088, 242995405 e 242995412, seja em relação à culpa atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido de cobrança é a medida adequada à espécie. Além disso, comprovou a autora a…

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