Processo 0717759-53.2026.8.07.0001
TJDFT • Renovatória de Locação
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717759-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuida-se de ação renovatória de contrato de locação comercial proposta por Lindt & Sprüngli (Brazil) Comércio de Alimentos Ltda. em face de Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. e Fundação dos Economiários Federais – Funcef. Narra a parte autora que é locatária dos salões comerciais nº 240C e 244C, situados no Brasília Shopping, por força de contrato de locação comercial firmado com as rés, com vigência de 04/10/2021 a 02/10/2026. Afirma que exerce atividade comercial no local há mais de três anos, que adimpliu os encargos locatícios e que preenche os requisitos legais para a renovação compulsória da locação, sustentando que não houve composição amigável entre as partes. Ao final, requereu a renovação do contrato de locação pelo prazo de 60 meses, com início em 03/10/2026 e término em 02/10/2031, a manutenção do aluguel mínimo mensal em R$ 17.406,00 e a preservação das demais cláusulas contratuais. As rés apresentaram contestação. Sustentaram, em síntese, que não se opunham à continuidade da relação locatícia, mas apenas ao valor do aluguel mínimo mensal proposto pela autora, por entendê-lo incompatível com a realidade do imóvel e do empreendimento comercial. Requereram a realização de prova pericial para apuração do valor locativo adequado. A parte autora apresentou réplica, na qual afirmou que o direito à renovação era incontroverso e que a divergência entre as partes se restringia ao valor do aluguel. Requereu a realização de prova pericial e declarou sujeitar-se ao arbitramento judicial do locativo. Antes mesmo do saneamento do feito, as rés noticiaram a celebração de termo aditivo de renovação contratual, por meio do qual as partes ajustaram a prorrogação da locação pelo prazo de 60 meses, de 03/10/2026 a 02/10/2031, com aluguel mínimo mensal de R$ 22.627,98. Sustentaram a perda superveniente do objeto e requereram a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. A parte autora, de outra sorte, requereu a homologação da transação extrajudicial e a extinção do feito com resolução do mérito, com a determinação de que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos. As rés se opuseram ao pedido de homologação de acordo, afirmando que o termo aditivo do contrato não contém estipulação sobre a extinção do processo, custas ou honorários advocatícios, e reiteraram a necessidade de extinção sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relatório. Decido. A presente ação renovatória foi ajuizada com fundamento nos arts. 51 e seguintes da Lei nº 8.245/1991, tendo a autora requerido a renovação compulsória do contrato de locação comercial pelo prazo de sessenta meses, com a manutenção do aluguel mínimo mensal no valor de R$ 17.406,00 e a preservação das demais cláusulas contratuais. As rés, em contestação, não impugnaram o direito da autora à renovação da locação, restringindo a controvérsia ao valor do aluguel para o novo período contratual. Sustentaram que o montante indicado na inicial não refletia o valor de mercado…
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