Processo 0717759-78.2025.8.07.0004

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0717759-78.2025.8.07.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0717759-78.2025.8.07.0004 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAZIELLE ALARCAO RODRIGUES IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO GRAZIELLE ALARCÃO RODRIGUES impetrou mandado de segurança em face do SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – SEEC/DF, postulando seja determinada disponibilização de documento de convocação para exame admissional, bem como viabilizada sua posse em cargo público. Segundo o exposto na inicial, a impetrante participou de concurso público para o cargo de Professor, sendo aprovada. Relata que foi nomeada para o cargo e requereu sua nomeação extemporânea, com posse após 180 dias. Após licença médica, encaminhou mensagem solicitando avaliação de saúde. Diz que a gerência reconheceu ter ocorrido falha no sistema de e-mail institucional. Não obstante, seu requerimento foi negado. Alega que a lei garante o direito de requerimento de prorrogação do prazo para posse. Destaca que a própria Administração reconheceu o erro interno. A liminar foi indeferida em ID 27025044. O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso na lide como litisconsorte em ID 273206423. A Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção no processo. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A impetrante participou de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 30/6/2022. Disputou o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, sendo aprovada em 1592º lugar. Foi nomeada para o cargo em ato publicado no DODF de 30/9/2024, p. 78. Como não compareceu para posse, a nomeação foi tornada sem efeito pela Administração. Posteriormente, a candidata informou à Administração que havia solicitado “posse extemporânea” em razão de se encontrar em tratamento de saúde, em mensagem encaminhada por e-mail em 5/10/2024. Requereu, assim, sua renomeação ao cargo. A Lei Complementar Distrital 840/2011, art. 17, § 1º, dispõe que a posse de servidor deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação do ato de nomeação. O art. 17, § 2º, lista as hipóteses em que o trintídio pode ser prorrogado: I – licença médica ou odontológica; II – licença-maternidade; III – licença-paternidade; e IV – licença para o serviço militar. Vale destacar que em 29/11/2024 foi publicada a Lei Distrital 7586/2024, que alterou diversos dispositivos da Lei Distrital 4949/2012, a qual define as normas gerais para concursos públicos na Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. A nova lei introduziu o art. 68-B na Lei Distrital 4949/2012, que dispõe o seguinte: Art. 68-B. O prazo para a posse, nas hipóteses de inaptidão temporária e exigência de outros exames ou laudos necessários para conclusão acerca da aptidão para o exercício do cargo, pode ser postergado por até 180 dias, devendo o candidato submeter-se a avaliação, em data a ser fixada pela…

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