Processo 0717763-93.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717763-93.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME NOGUEIRA BORGES, WILSON PEREIRA DA SILVA, WALDIR VILELA TEODORO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUILHERME NOGUEIRA BORGES e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva, declinou de ofício da competência territorial para a comarca de Uberaba/MG, sob o fundamento de vedação à escolha aleatória de foro. Inconformados, os agravantes sustentam que a decisão recorrida incorre em equívoco ao afastar a competência do foro de Brasília/DF, porquanto a demanda foi ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica cuja sede está localizada no Distrito Federal, atraindo a incidência do art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil. Alegam inexistir qualquer aleatoriedade na escolha do foro, destacando que a ação se vincula à Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada e processada originariamente no Distrito Federal. Asseveram, ainda, que a competência territorial, na hipótese, possui natureza relativa, razão pela qual não poderia ter sido declinada de ofício, à luz do art. 65 do CPC e da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, assim, em sede recursal, o deferimento de tutela de urgência ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para afastar a remessa dos autos à comarca de Uberaba/MG e assegurar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a competência do Juízo da Vara Cível de Brasília/DF para o processamento e julgamento da demanda. Preparo regular (ID 83855350). É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso. Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A liquidação individual de sentença coletiva movida pelos agravantes tem por objeto a sentença da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou, solidariamente, o Banco do Brasil S/A, a União e o Banco Central do Brasil à restituição da diferença entre o IPC de 84,32%, aplicado em março de…
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