Processo 0717765-63.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717765-63.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

NÚMERO DO PROCESSO: 0717765-63.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDE CAMARGO BARROS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CLEIDE CAMARGO BARROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, que, no bojo dos autos do processo n. 0719028-30.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido da parte autora referente à gratuidade de justiça, tendo determinado o recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, com cancelamento da distribuição (ID 273129417). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que é idosa, com 71 anos, aposentada e portadora de cardiopatia grave, dependendo exclusivamente de proventos de aposentadoria. Afirma que, desde 06/04/2026, não dispõe de qualquer valor para sua subsistência, pois o banco agravado reteve integralmente o montante de R$ 7.264,48 depositado em sua conta, reduzindo seu saldo a R$ 0,00, mediante compensação unilateral relacionada a dívida cuja origem foi declarada judicialmente nula por fraude bancária. Alega que a decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça com base exclusiva em rendimento bruto referente ao ano de 2024, no valor anual de R$ 127.327,95, sem considerar sua situação econômica atual, caracterizada pela ausência total de disponibilidade financeira. Sustenta que houve violação ao entendimento firmado no Tema 1.178 do STJ, segundo o qual é vedada a utilização de critério exclusivamente objetivo para o indeferimento do benefício, sendo necessária a análise conjunta de elementos objetivos e subjetivos. Aduz, ainda, que apresentou ampla documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, incluindo declarações de imposto de renda, extratos bancários, contracheques, comprovantes de despesas, laudo médico e documentos que evidenciam a retenção integral dos proventos e a impossibilidade de arcar com despesas básicas, inclusive aluguel e medicamentos. No tocante à tutela de urgência, afirma que o pedido foi formulado desde a inicial e reiterado em diversas manifestações, sem qualquer apreciação pelo juízo de origem, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 300 e 489, § 1.º, do CPC. Sustenta que o magistrado tratou indevidamente a reiteração do pedido como se fosse mera reconsideração da decisão sobre a gratuidade, deixando de examinar o mérito da tutela requerida. Defende a ilegalidade da retenção integral de valores de natureza alimentar, invocando o art. 833, IV, do CPC, bem como jurisprudência do TJDFT que limita descontos a percentual que preserve o mínimo existencial, geralmente fixado em 30% da remuneração. Argumenta que a conduta do banco é ainda mais grave por decorrer de dívida originada em fraude já reconhecida judicialmente. Requer, em sede liminar, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ativo para afastar a exigência de custas e impedir o cancelamento da ação de origem, bem como a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o banco cesse a retenção integral dos proventos e libere percentual mínimo de 70% da remuneração líquida, assegurando sua subsistência. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para concessão da gratuidade de justiça, reconhecimento da nulidade da decisão por omissão quanto à tutela de urgência e deferimento direto da medida liminar…

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