Processo 0717766-48.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717766-48.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0717766-48.2026.8.07.0000 Agravante VASILAKIS COMÉRCIO DE JÓIAS E RELÓGIOS LTDA Agravados ORDEPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e INVICTUS GESTÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por VASILAKIS COMÉRCIO DE JÓIAS E RELÓGIOS LTDA em face de ORDEPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e INVICTUS GESTÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que, na ação de falência n. 0722075-64.2026.8.07.0016, manteve a decisão de ID 269731044, e deferiu o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumprisse integralmente a decisão mencionada. Confira-se a decisão agravada (ID 83856659): Mantenho a decisão de ID. 269731044. Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID. 269731044, devendo apresentar a certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial referente a parte autora, bem como apresentar efetuar o deposito caução. O Agravante alega em suas razões que: 1) a decisão agravada exigiu antecipação de despesas de remuneração do administrador judicial em fase pré-citatória e aplicou indevidamente hipótese excepcional, sem pressupostos fáticos concretos; 2) não houve citação das Agravadas nem instauração regular da relação processual; 3) não houve tentativa frustrada de localização, nem citação por edital, nem indícios concretos de inexistência de bens, dissolução irregular, ocultação patrimonial ou inviabilidade patrimonial; 4) a exigência presume, de forma abstrata, insuficiência da futura massa falida e antecipa juízo de insolvência, invertendo a lógica procedimental da Lei n. 11.101/2005; 5) a medida suprime etapa do rito falimentar, em especial a possibilidade de depósito elisivo; 6) a caução não constitui requisito de admissibilidade do pedido falimentar e, quando admitida, depende de demonstração concreta, o que não ocorreu; 7) a decisão viola os arts. 24 e 25 da Lei n. 11.101/2005 e configura error in procedendo por falta de substrato fático mínimo; 8) a manutenção da exigência cria barreira econômica e restringe o direito de ação e o acesso à justiça, com risco de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito; 9) a mera suspensão seria insuficiente, sendo necessário efeito suspensivo ativo para afastar a caução e viabilizar o regular processamento da ação, inclusive a citação das Agravadas; 10) subsidiariamente, eventual exigência de caução deve ser postergada para momento processual oportuno, após tentativa de citação, decurso de prazo para depósito elisivo e constatação concreta de insuficiência patrimonial. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a eficácia da decisão agravada, afastar a exigência de depósito caução neste momento processual e assegurar o regular prosseguimento da ação de falência, com autorização de imediata citação das Agravadas. Alega que a probabilidade de provimento do recurso está presente porque a exigência de caução foi imposta como condição ao processamento do pedido falimentar em fase inicial, sem circunstâncias excepcionais concretas e sem suporte fático mínimo, com…

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