Processo 0717767-49.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Número do processo: 0717767-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE COSTA CARDOSO CASTRO REU: KAYO LUAN RODRIGUES LEITAO, LEONARDO KAYAN RODRIGUES LEITAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CRISTIANE COSTA CARDOSO CASTRO em desfavor de KAYO LUAN RODRIGUES LEITAO e LEONARDO KAYAN RODRIGUES LEITAO, partes qualificadas, alegando que no dia 09 de setembro de 2025, ocorreu um acidente de trânsito no Trevo de Triagem Norte, Complexo Viário Governador Roriz, Distrito Federal, envolvendo o autor e o requerido KAYO LUAN, que pilotava uma motocicleta. O requerido colidiu com o veículo do autor, causando danos significativos, além de atingir o carro de Ana Júlia. Após o acidente, o requerido discutiu com os envolvidos e, posteriormente, deixou o local sem prestar socorro. A autora conseguiu contato com os réus pela placa da moto e, após negociações, o condutor da motocicleta pagou apenas parte dos prejuízos. O valor total dos danos foi de R$ 4.260,00, mais R$ 180,00 de guincho, mas apenas R$ 2.130,00 foi pago via Pix, obrigando a autora a buscar ressarcimento judicial do saldo restante e da desvalorização do veículo. No mérito, o texto destaca a responsabilidade solidária dos réus: Kayo, condutor da motocicleta, e Leonardo, proprietário do veículo. Com base nos artigos 186 do Código Civil e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, argumenta-se que a conduta imprudente do réu Kayo, ao dirigir em alta velocidade e evadir-se do local, constitui ato ilícito, justificando a indenização por danos materiais e morais. O autor requer a condenação dos réus ao pagamento do saldo remanescente de R$ 2.310,00, além de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Realizada audiência de conciliação (ID. 265539554) a tentativa de acordo entre os litigantes restou infrutífera. A parte requerida apresenta contestação afirmando que o acidente de trânsito ocorrido em 09/09/2025 na BR 020 foi causado por falta de cautela da requerente ao tentar mudar de faixa, colidindo com a motocicleta do primeiro requerido. Argumenta que as provas apresentadas, como vídeos e fotos, não são suficientes para comprovar a culpa exclusiva do requerido. O reqerido destaca que houve um acordo extrajudicial, com pagamento de metade do valor do conserto do veículo, e que a ação foi ajuizada sem necessidade, pois o conflito já havia sido resolvido. Questiona a robustez das provas e afirma que não se comprovou interesse de agir por parte da requerente, nem a ocorrência de danos morais. Solicita a improcedência da ação, a condenação da requerente por litigância de má-fé e, em pedido contraposto, o ressarcimento dos valores pagos e reparação por danos morais. Alternativamente, pede o reconhecimento de culpa concorrente e a extinção da obrigação dos requeridos, além da redução dos valores pleiteados por danos materiais. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas (ID. 271522290) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, passo à análise do mérito, observando, ainda, o disposto no art. 6º da LEJ “O juiz adotará em cada caso a…
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