Processo 0717770-82.2026.8.07.0001
TJDFT • Dúvida
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0717770-82.2026.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a pedido de Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz. A controvérsia cinge-se à nota de devolução referente ao pedido de registro de escritura pública de compra e venda lavrada em 4/2/2026, ID 271155626, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o número 98.755, ID 271155624, daquela serventia. Segundo o suscitante, o título foi prenotado sob os protocolos 628998 e 629001. No curso da qualificação registral, verificou-se a existência de duas ordens de indisponibilidade de bens em nome da alienante Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. EPP, comunicadas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e objeto de protocolos anteriores ao título apresentado. Informa que as indisponibilidades permanecem vigentes e dependem de deliberação dos juízos de origem para efetivação. Diante desse cenário, foi formulada exigência para apresentação de autorização judicial para o registro da compra e venda. Sustenta que as ordens de indisponibilidade produzem efeitos desde sua comunicação e que os protocolos respectivos possuem prioridade em relação ao título apresentado pelo interessado. Intimado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação, ID 274933796, alegando que celebrou compromisso particular de compra e venda do imóvel com a alienante em 1/8/1997 e recebeu a posse do bem em dezembro de 1999. Afirma que quitou integralmente o negócio e que diversas restrições anteriormente lançadas sobre o imóvel foram posteriormente canceladas por decisões judiciais. Sustenta que uma das indisponibilidades mencionadas pelo registrador foi objeto de sentença que determinou a baixa das restrições decorrentes da respectiva ação judicial e que, em relação à outra, formulou pedido de exclusão do imóvel da constrição. Defende que as indisponibilidades possuem caráter genérico, não estão averbadas na matrícula do imóvel e não podem ser opostas ao adquirente de boa-fé. Invoca, ainda, o princípio da concentração da matrícula e requer a improcedência da dúvida, com o consequente registro da escritura pública apresentada. O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 275623818. Sustenta que, embora as prenotações das indisponibilidades sejam anteriores ao título apresentado, a matrícula do imóvel demonstra o cancelamento de diversas restrições anteriormente incidentes sobre o bem por força de decisões judiciais obtidas pelo suscitado. Destaca que a documentação juntada aos autos indica a regularidade da aquisição e menciona decisão judicial que determinou a baixa de uma das indisponibilidades apontadas pelo registrador. Conclui que não é razoável submeter o interessado à espera indefinida da definição das restrições ainda pendentes, manifestando-se pela autorização do registro da escritura pública na matrícula 98.755. É o relatório. Decido. Conforme se verifica da matrícula nº 98.755, as restrições anteriormente incidentes sobre o imóvel já foram devidamente canceladas, notadamente o bloqueio de transferência (Av. 9, cancelado pela Av. 15), o arrolamento fiscal de bens (R. 10, cancelado pela Av. 16) e a penhora decorrente da conversão do arresto (R. 13, cancelada…
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