Processo 0717772-55.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717772-55.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0717772-55.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL PINHEIRO BARBOSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Pinheiro Barbosa, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0705951-97.2026.8.07.0018, que denegou a segurança pleiteada para determinar o aproveitamento do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF) realizado para o cargo de Soldado Bombeiro Militar no concurso destinado ao Curso de Formação de Oficiais (Cadete) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), ou, alternativamente, a repetição do referido teste. O agravante, aprovado nas etapas anteriores do certame de Oficiais, sofreu lesão articular súbita no ombro durante a prova de natação (100 metros) do TAF, vindo a ser eliminado por não concluir a referida etapa. Quarenta e oito horas depois, submeteu-se ao TAF equivalente para o cargo de Soldado Bombeiro Militar Geral Operacional, logrando aprovação em todas as provas exigidas. Em sede de Mandado de Segurança, pleiteou o aproveitamento desse resultado ou a concessão de nova oportunidade para realização do TAF no concurso de Oficiais. O Juízo a quo denegou a segurança, motivando o presente recurso. Por decisão monocrática de 1º de maio de 2026, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito ativo, com fundamento na autonomia dos certames, na vedação à segunda oportunidade em prova de aptidão física (Tema 335/STF) e na impossibilidade de substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Judiciário (Tema 485/STF). A Procuradoria-Geral do Distrito Federal apresentou contrarrazões, sustentando: (i) a natureza momentânea do TAF, cuja aferição não se transfere entre certames; (ii) a inidoneidade de atestado médico para suprir a aptidão física; (iii) a autonomia entre os concursos para Soldado e Oficial; e (iv) a vedação à substituição do juízo técnico da banca pelo Judiciário. Em 13 de julho de 2026, o agravante protocolou petição de comunicação de fatos supervenientes (ID. 86699425), arguindo: (i) a homologação de seu resultado final no concurso para Soldado (Edital nº 42/2026 e nº 43/2026 do CBMDF), com classificação geral 1.199 e nota final 119,60; (ii) a publicação do Edital nº 49/2026 pelo CBMDF, que convocou candidatos sub judice para TAF complementar nos dias 31 de outubro e 1º de novembro de 2026; e (iii) a viabilidade operacional e a reversibilidade da medida postulada. Requer, com base nos arts. 296 e 493 do CPC: (a) a inclusão no TAF complementar; (b) a reaplicação da prova de natação; ou (c) a reserva de vaga no concurso de Oficiais. É o relatório. Decido. O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática de indeferimento do efeito ativo, com esteio nos arts. 296 e 493 do Código de Processo Civil, sustentando que os fatos supervenientes — homologação de seu resultado no concurso de Soldado e a edição do Edital nº 49/2026 — modificam o estado fático e jurídico da lide, justificando a concessão da tutela de urgência. O art. 296 do CPC dispõe que "a decisão que conceder ou negar a tutela de urgência pode ser reconsiderada a qualquer tempo, em face de decisão posterior que a invalide". O art. 493 do mesmo diploma estabelece que "o juiz pode alterar decisão em face de fato…

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