Processo 0717774-16.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717774-16.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BARREIRO DE LIMA REQUERIDO: LEANDRO RODRIGUES SILVA DA COSTA DECISÃO Trata-se de processo concluso para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema PJe. Consultando os sistemas eletrônicos, verifico que não há hipótese de prevenção de outro Juízo, motivo pelo qual recebo o feito. Outrossim, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO BARREIRO DE LIMA em face de LEANDRO RODRIGUES SILVA DA COSTA, na qual a parte autora pretende, em síntese, compelir o requerido a providenciar a transferência do veículo Hyundai Veloster, placa EWN2474, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, perante o Detran/DF, bem como obter a transferência dos débitos vencidos e vincendos incidentes sobre o bem desde 07/12/2020. A inicial informa a existência do processo nº 0714060-82.2025.8.07.0003, que tramitou perante este Juízo entre as mesmas partes e teve por fundamento o mesmo negócio jurídico. Naquele feito, foi proferida sentença, já transitada em julgado, que condenou o requerido ao pagamento de valores a título de danos materiais e ao pagamento de todos os débitos incidentes sobre o mesmo veículo, compreendendo parcelas de financiamento eventualmente pendentes e encargos fiscais e administrativos, como IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito, devidos a partir da tradição do bem. A nova demanda, portanto, possui vínculo fático e jurídico com o processo anterior. Todavia, como aquele feito já foi sentenciado e transitou em julgado, eventual identidade ou sobreposição de pedidos deve ser examinada sob a perspectiva da coisa julgada. Ocorre que a petição inicial não delimita com suficiente precisão quais pedidos são novos e quais apenas buscam reiterar ou executar o que já foi decidido no processo nº 0714060-82.2025.8.07.0003. Quanto ao pedido de transferência/atribuição ao requerido dos débitos incidentes sobre o veículo desde 07/12/2020, deverá esclarecer se coincide, ao menos em parte, com o comando já acobertado pela coisa julgada, devendo, se o caso, eventual cumprimento, ocorrer nos autos próprios do cumprimento de sentença, e não por nova ação de conhecimento. Ademais, nos autos n. 0714060-82.2025.8.07.0003, foi noticiado que o veículo ainda se encontrava com parcelas do financiamento pendentes junto ao Banco Itaú, fato que tornaria o pedido de transferência de titularidade inviável, uma vez que só poderia ser realizado após regular quitação do financiamento, visto que a titularidade do bem pertence ao agente financiador. Assim, deverá esclarecer se houve a quitação das parcelas do financiamento, juntando, se o caso, o CRLV do automóvel a fim de comprovar a propriedade do bem que pretende transferir, bem como a ausência de gravame. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, nos moldes acima explicitados, ajustando, se o caso, o valor da causa e juntando novo documento de identificação legível. Promovida regularmente a emenda, retifique-se o necessário junto ao sistema, cite-se e intime-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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