Processo 0717774-39.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717774-39.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717774-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se encontrava gestante de terceira gravidez, com histórico de um aborto e um parto prematuro anterior com mortalidade perinatal; que realizava acompanhamento pré-natal em postos de saúde de Valparaíso/GO e Luziânia/GO, com atendimento por enfermagem obstetriz; que em 18/12/2023, com aproximadamente seis meses de gestação, ao comparecer à consulta de rotina na UBS de Luziânia/GO, a enfermeira constatou bradicardia fetal, tendo sido encaminhada ao Hospital Regional de Santa Maria/DF; que na triagem do referido hospital recebeu pulseira de cor verde e ficou aguardando por mais de 24 horas até ser atendida; que quando finalmente atendida foi encaminhada para ecografia, tendo a médica informado que o bebê estava normal, que não havia dilatação e que não se encontrava em trabalho de parto; que nenhum exame adicional foi solicitado e a infecção existente na placenta não foi diagnosticada; que em 9/1/2024 retornou ao Hospital Regional de Santa Maria sentindo contrações, com perda de tampão mucoso e sangramento; que a médica de plantão realizou toque e percebeu que a dilatação era de 10 centímetros; que a equipe médica entrou em divergência sobre a via de parto, sendo informada de que deveria ser cesariana, pois o bebê estava em apresentação pélvica; que foi impedida de ter acompanhante na sala de parto; que ficou deitada sozinha por tempo excessivo aguardando anestesia; que um dos médicos, ao ver a criança nascer, teria feito comentário com tom de descaso; que não lhe foram prestadas informações sobre o estado de saúde do bebê; que a criança nasceu prematura extrema, com 26 semanas e 3 dias, com o cordão umbilical enrolado no pescoço; que em 11/1/2024 o bebê veio a óbito em decorrência de sangramento cerebral e pulmonar; que o exame anatomopatológico da placenta revelou alterações por infecção ascendente, não diagnosticada no atendimento de dezembro de 2023; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreu danos morais. Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a citação e a condenação do réu a reparar o dano moral no valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 212864794). O réu ofereceu contestação (ID 218428664), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Hospital Regional de Santa Maria é gerido pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de serviço social autônomo. No mérito, sustenta, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável por se tratar de serviço público custeado por impostos; que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; que a autora foi devidamente atendida conforme os protocolos médicos; que a bradicardia fetal encaminhada pela UBS não foi confirmada na triagem…

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