Processo 0717779-60.2021.8.07.0020

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0717779-60.2021.8.07.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717779-60.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL CARNEIRO DE MENDONCA NETO, RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS, FRANCISCO CARLOS FREIRE, CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA, DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA, LEONARDO ALVES FARES, MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIZ LISBOA DE ALMEIDA, SIDNEY TAVARES DE CARVALHO, VALDEMAR CUNHA SILVA Inquérito Policial nº: Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Administração Pública da Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Administração Pública DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa, em cumprimento à decisão interlocutória que determinou a especificação dos documentos reputados ausentes (ID 268621824), apresentou a seguinte indicação: “a) Processo Administrativo nº 300.000.339/2012 (Administração Regional de Águas Claras) – cópia integral, incluindo todos os volumes, anexos e eventuais apensos; b) Processo Administrativo nº 300.000.138/2012 – cópia integral, considerando que consta apenas menção a cópia parcial nos autos; c) Processo nº 391.000.576/2012 – IBRAM – cópia integral, com todos os documentos que instruíram a tramitação administrativa; d) Eventuais Tomadas de Contas Especiais (TCE) relacionadas aos fatos apurados, incluindo relatórios conclusivos e decisões administrativas; e) Procedimentos administrativos internos instaurados para apurar irregularidades ou desaparecimento de autos, conforme mencionado no inquérito policial; f) Pareceres técnicos e jurídicos emitidos à época dos fatos, especialmente aqueles que embasaram a contratação objeto da investigação; g) Documentos que comprovem a efetiva execução do objeto contratado, incluindo relatórios de execução, notas fiscais e eventuais prestações de contas; h) Documento referente ao depoimento prestado pelo acusado na Delegacia; i) Documento relativo ao acordo de colaboração premiada celebrado pela Sra. Raquel Campos de Lima, que menciona os eventos do Processo nº 0717779-60.2021.8.07.0020.” Sustentou a defesa que os documentos seriam essenciais para a verificação da regularidade dos atos administrativos, para a análise da existência de eventual prejuízo ao erário, bem como para a adequada compreensão do contexto decisório administrativo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, ao fundamento de que o pedido possui caráter protelatório, de que os documentos pertinentes já se encontram juntados aos autos, e de que alguns deles foram extraviados dos órgãos públicos de origem, inexistindo, portanto, possibilidade material de juntada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as provas devem ser produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No que se refere ao pedido de juntada integral dos Processos Administrativos nº 300.000.339/2012, nº 300.000.435/2012 e nº 300.000.512/2012, verifica-se que o inquérito civil público que antecedeu a presente ação penal foi instaurado com base apenas em fragmentos desses procedimentos, obtidos junto à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), justamente porque os autos originais foram extraviados quando se encontravam sob a…

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