Processo 0717779-96.2026.8.07.0016

TJDFT • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0717779-96.2026.8.07.0016
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Cejusc-Super-Pre
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0717779-96.2026.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: VANIA BARBOSA IVO RECLAMADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de repactuação de dívidas requerido por VANIA BARBOSA IVO (XXX.XXX.XXX-XX), 53 anos de idade, casada, servidora pública, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 268032098. No intuito de viabilizar uma análise mais profunda do caso concreto, foi realizada sessão de pré-mediação em Id 276833845. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento. Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). Neste ponto, cabe desde já destacar que a regulamentação proposta pelo Decreto Presidencial n. 11.520/22 mostra-se insuficiente para alcançar a complexidade do fenômeno. Ao regulamentar o art. 54-A, §1º, do CDC, o referido ato normativo se limitou a apontar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como piso de renda de referência para o mínimo existencial. Tal norma, no entanto, não pode ser interpretada a ponto de ser entendida como critério único e exclusivo para o diagnóstico do superendividamento, sob pena de tornar inefetivo todo sistema protetivo implementado pela Lei n. 14.181/21. Devido à sua base constitucional, o mínimo existencial (dignidade da pessoa humana) não está sujeito a um critério único, dependendo sempre da análise do caso concreto (BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz. Superendividamento do Consumidor: mínimo existencial – casos concretos. São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 127). Nesse sentido, aliás, foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 567985, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 27), ao reputar inconstitucional a norma que estabelecia renda familiar mensal per capita como requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Ora, se a miserabilidade de determinado sujeito não pode estar submetida apenas a um critério econômico, pela mesma razão não pode se entender que a verificação do mínimo existencial do consumidor deve estar limitada a determinado patamar de renda, ignorando as particularidades individuais e familiares do sujeito. Embora se conheça das mais diversas propostas a respeito do tema, este magistrado entende adequada uma análise ampla a respeito da realidade socioeconômica das partes, para ao fim verificar se a renda remanescente após o pagamento de todas as dívidas de consumo é suficiente para preservar o mínimo existencial. Para tanto, propõe-se uma avaliação em três camadas, em ordem decrescente de relevância: (i) Aspectos Econômicos, no qual serão avaliadas questões inerentes à renda da parte solicitante, grau de comprometimento com dívidas, valor remanescente e eventos que tenham impactado negativamente no orçamento familiar; (ii) Despesas excepcionais, oportunidade em que serão avaliadas as despesas…

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