Processo 0717781-36.2025.8.07.0005

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0717781-36.2025.8.07.0005
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0717781-36.2025.8.07.0005 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) REQUERENTE: G. C. D. L. REQUERIDO: S. S. D. R. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de guarda c/c tutela de urgência, ajuizada por G. C. D. L. em face de S. S. D. R., em relação às filhas comuns Mariana Cândido dos Reis (11 anos) e Manuela Cândido dos Reis (6 anos), atualmente sob guarda unilateral materna fixada nos autos nº 0709615-88.2020.8.07.0005. Alega o autor, em síntese, a prática reiterada de atos de alienação parental pela genitora e pelos avós maternos, negligência no exercício do poder familiar, obstrução do regime de convivência paterno, exposição das menores a episódios de pressão emocional e ausência de supervisão adequada. Pede a inversão da guarda em seu favor ou, subsidiariamente, a fixação de guarda compartilhada com lar de referência paterno, homologação de plano de parentalidade, reconhecimento da alienação parental, estudo psicossocial urgente e oitiva protegida da menor Mariana. Instruem a inicial: certidões de nascimento das filhas, contracheques do requerente, sentença homologatória da união estável e da guarda originária, decisões relativas às medidas protetivas nos autos nº 0716516-96.2025.8.07.0005, declaração escolar, notificação extrajudicial e resposta, procuração, áudios, prints de conversas e demais elementos digitais. Deferida a gratuidade de justiça e apreciados os pedidos liminares em decisões anteriores (IDs 260243307, 263823436, 274531038, 275764364 e 279653602), foram determinadas diligências, realizada inspeção judicial (ID 279541895) e expedido pelo SEPSI o Protocolo de Alienação Parental (ID 275391818). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 269108096), acompanhada de documentos de comprovação, inclusive cópia dos autos das medidas protetivas de urgência. O autor apresentou réplica (ID 272345609). O Ministério Público manifestou-se em diversas oportunidades (IDs 263436195, 273363104, 274639328, 276032446, 279729047, 279727889 e 282071562), acompanhando o feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, dada a existência de menores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O deslinde adequado da controvérsia, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF; art. 4º do ECA) e das alegações recíprocas envolvendo alienação parental e violência doméstica, demanda dilação probatória especializada, notadamente por meio de avaliação psicossocial, apta a subsidiar objetivamente a análise da dinâmica familiar, dos vínculos afetivos e das condições de cada genitor para o exercício da guarda. A perícia mostra-se imprescindível, dada a: (i) existência de imputações graves e recíprocas entre os genitores; (ii) coexistência de medidas protetivas em vigor nos autos nº 0716516-96.2025.8.07.0005; (iii) manifestação reiterada da adolescente Mariana quanto ao desejo de residir com o pai; (iv) expedição, pelo SEPSI, do Protocolo de Alienação Parental (ID 275391818); e (v) necessidade de aferição técnica antes da adoção de qualquer providência de índole irreversível, sobretudo em sede de tutela provisória. A análise da tutela de urgência, bem como eventual designação de audiência de instrução, ficam postergadas para após a conclusão do trabalho pericial, oportunidade em que, à luz de elementos técnicos, se…

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