Processo 0717783-05.2022.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717783-05.2022.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717783-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO AMANCIO LIMA TOCANTINS REU: CLARO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais proposta por EDIVALDO AMÂNCIO LIMA TOCANTINS em face de CLARO S.A. Narra que, embora mantivesse dois contratos regulares junto à ré (n. 040/041532841 e n. 040/053217135) e estivesse adimplente com ambos, teria passado a receber, a partir de meados de 2022, e-mails com boletos de cobrança que desconhecia inteiramente. O boleto de maior vulto traria o valor de R$ 96.100.214,36 (noventa e seis milhões, cem mil, duzentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), com vencimento datado de 05/03/2008; além deste, teriam chegado outros boletos mensais nos valores de R$ 484,24, R$ 487,30, R$ 487,51 e R$ 489,25, todos sem indicação de número de contrato e sem descrição do serviço supostamente prestado. Alega o autor que teria tentado solucionar o problema pela via administrativa, sem êxito. Formulou os seguintes pedidos: (I) tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC); (II) declaração de inexistência das dívidas impugnadas; (III) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (IV) inversão do ônus da prova; e (V) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (Id 137198267 - pág. 1). Contudo, a tutela de urgência foi indeferida. A ré foi citada, e a audiência de conciliação realizada em 09/03/2023 restou infrutífera, ante a ausência da ré (Id 151780986 - pág. 1). Em 11/05/2023, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos impugnados, tendo sido negado o pedido de danos morais por ausência de prova de negativação do nome do autor (Id 158374657 - pág. 4). Inconformado, o autor opôs embargos de declaração (Id 159677071), alegando omissão quanto às faturas de Id 152972059. Os embargos foram rejeitados (Id 164923925 - pág. 2). A ré interpôs recurso de apelação (Id 168397036), arguindo, em síntese, a nulidade da citação eletrônica por descumprimento do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. O autor também recorreu (Id 168010929), questionando o critério de fixação dos honorários advocatícios. Sobreveio Acórdão de Id 272377353 - pág. 9, dando provimento ao recurso da ré para decretar a nulidade da citação eletrônica e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. A requerida apresentou contestação o Id 275206489, em que sustenta, em síntese, que: (a) os boletos impugnados não teriam sido emitidos pela CLARO, tratando-se de documentos falsos, enviados por endereço de e-mail não oficial e vinculados a conta de intermediadora de pagamentos diversa da ré; (b) incidiria a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, §3º, II); (c) não haveria cobrança indevida atribuível à ré nem negativação do nome do autor, afastando o dano moral; e (d) as telas sistêmicas internas apresentadas pela ré gozariam de presunção de veracidade em razão da regulação setorial da ANATEL. Requer a improcedência total dos pedidos ou,…

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