Processo 0717786-64.2025.8.07.0003

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717786-64.2025.8.07.0003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA POR ORIENTAÇÃO SEXUAL (INJÚRIA HOMOFÓBICA). ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989. ADO 26/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DA EXPRESSÃO DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO DE OFENDER. NÃO VERIFICAÇÃO. EXPRESSÃO PEJORATIVA RELACIONADA À ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, conforme interpretação conferida pela ADO 26/STF, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, calculados à razão mínima, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria; (ii) examinar se está configurado o dolo específico do crime de injúria qualificada em razão da orientação sexual da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 7.716/1989, para enquadrar a homofobia e a transfobia, enquanto não editada lei específica pelo Parlamento, nos tipos penais previstos na Lei de Racismo, com eficácia geral e efeito vinculante. 4. A materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada restaram solidamente comprovadas pelos relatos consistentes da vítima, que possui especial relevância nos crimes contra a honra, notadamente porque corroborados pelo depoimento de testemunha presencial e por outros elementos probatórios constantes dos autos. 5. A alegação de ausência de dolo de ofender não afasta a responsabilidade penal quando demonstrado que a ré, ciente da orientação sexual da vítima por saber que ela se relacionava com outra mulher, empregou expressão pejorativa diretamente relacionada a essa condição, com aptidão para atingir sua dignidade e seu decoro. 6. A expressão proferida - “sapata” - evidencia conteúdo manifestamente discriminatório, comumente utilizado para inferiorizar, ridicularizar e estigmatizar mulheres lésbicas. 7. Referências à suposta personalidade agressiva da vítima ou a conflitos pretéritos não infirmam a prova direta do fato, sobretudo quando a ofensa discriminatória foi confirmada pelo conjunto probatório e admitida pela própria recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "A palavra da vítima, em crimes de injúria racial, assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para a condenação. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de injúria preconceituosa, bem como demonstrado que a acusada utilizou expressão pejorativa relacionada à orientação sexual da vítima, resta configurado o dolo específico de ofender sua dignidade e seu decoro, não afastando a tipicidade a alegação de provocação anterior ou de mero contexto de discussão." Dispositivos relevantes citados: art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989; arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59 e 68 do Código Penal; Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF; TJDFT, Acórdão 2118210, 0711627-87.2025.8.07.0009, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Turma Criminal, j.…

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