Processo 0717787-21.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717787-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA., BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o deferimento da tutela cautelar de arresto (ID nº 272364447), que determinou o bloqueio via SISBAJUD e a restrição via RENAJUD, e da decisão complementar (ID nº 273666894), que estendeu o arresto aos imóveis de matrículas nº 122.600 (1º Ofício de Registro de Imóveis do DF), nº 271.949 (3º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Claras/DF) e nº 42.806 (5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG), sobrevieram as seguintes manifestações: O BANCO VOLKSWAGEN S.A., na condição de terceiro interessado (ID nº 273584445), noticiou que o veículo Mercedes-Benz AMG G63, placa AZJ6G63, objeto de restrição via RENAJUD nestes autos, encontra-se alienado fiduciariamente à referida instituição financeira. Informou que, diante da inadimplência do réu BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, a posse direta do bem foi retomada judicialmente por meio de ação de busca e apreensão (Processo nº 0715787-31.2025.8.07.0018 — 17ª Vara Cível de Brasília), cuja liminar já foi deferida e cumprida. Requereu, assim, a liberação da restrição RENAJUD, apresentando cópia do contrato de alienação fiduciária (ID nº 273584449), da decisão liminar de busca e apreensão (ID nº 273584448), do gravame registrado no SNG (ID nº 273584451) e da consulta RENAJUD (ID nº 273584447). A parte autora, instada a se manifestar (ID nº 275197874), informou que não se opõe ao levantamento da restrição RENAJUD sobre o referido veículo, reconhecendo a propriedade resolúvel do credor fiduciário. Requereu, contudo, a conversão do arresto do bem físico para arresto sobre os direitos aquisitivos do réu no contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inciso XII, do CPC, bem como a intimação do Banco Volkswagen S.A. para que, após a alienação extrajudicial do veículo, deposite em conta vinculada a este Juízo eventual saldo remanescente que caberia ao devedor fiduciante. A parte autora também peticionou (ID nº 275854028) para comprovar o protocolo das ordens de arresto nos Cartórios de Registro de Imóveis, e, posteriormente (ID nº 278291817), apresentou o resultado das diligências cartorárias, informando: (a) que o arresto sobre a Matrícula nº 122.600 do 1º Ofício do DF foi averbado com êxito sob o R.17; (b) que o 3º Ofício de Águas Claras/DF devolveu o título relativo à Matrícula nº 271.949, exigindo que o mandado disponha expressamente que o arresto recai sobre os direitos fiduciantes, uma vez que o imóvel está alienado fiduciariamente à Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.; e (c) que o 5º Ofício de Belo Horizonte/MG recusou o registro do arresto na Matrícula nº 42.806, porque o réu BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA alienou o imóvel a terceiros — LUCIANA MERTENS VIÇOSO DE SOUZA e CASSIO VITOR PEREIRA DE SOUZA —, remanescendo, contudo, créditos devidos pelos compradores ao réu no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a serem pagos após o cancelamento de ônus, e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com vencimento em 30/10/2026. Em razão disso, a autora requereu a expedição de termo retificador para a Matrícula nº 271.949, bem como o arresto cautelar dos créditos devidos pelos terceiros compradores ao réu, nos…
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