Processo 0717790-28.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0717790-28.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717790-28.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUDMYLA NELLEN ROCHA BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUDMYLA NELLEN ROCHA BARROS em face do DISTRITO FEDERAL, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. A autora, servidora efetiva da SEDES/DF, narra que a Administração recusou a homologação de atestados de comparecimento relativos aos dias 21, 23 e 26/05/2025, emitidos por profissionais de enfermagem e de nutrição, sob o fundamento de se tratar de "atividades terapêuticas" e de o instituto restringir-se a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais, sobrevindo o lançamento de 18 horas não trabalhadas na folha 09/2025 e desconto remuneratório, mantidos, quanto aos dias de maio, após impugnação administrativa (ID 267146400). Pede: (1) declaração de validade dos atestados de 21, 23 e 26/05/2025; (2) anulação dos Despachos SEI-GDF 176959922, 178204486 e 187163417; (3) exclusão dos registros de horas não trabalhadas e faltas injustificadas; (4) restituição dos valores descontados, com correção e juros ou conforme índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública; (5) danos morais de R$ 10.000,00; (6) honorários de 20%; (7) gratuidade de justiça, "caso necessário" (ID 267146400, págs. 9–11). O réu, em contestação (ID 272375943), impugna a gratuidade, requer, no capítulo do pedido, a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e, no mérito, sustenta a legalidade da recusa (art. 274, § 3º, da LC 840/2011; art. 4º, § 5º, do Decreto 34.023/2012; art. 63 da LC 840/2011; Parecer nº 39/2025-PGDF/PGCONS e Nota Jurídica nº 104/2025 - SEDES/GAB/AJL); invoca precedente da 2ª Turma Recursal sobre atestados psicológicos, o histórico funcional da autora e a Portaria nº 960, de 28/11/2025; nega o dano moral e, subsidiariamente, requer SELIC. Protestou genericamente por provas e dispensou a audiência de conciliação (pág. 18). Houve réplica (ID 275628112). Sem intervenção do Ministério Público. Autos conclusos. É o relatório. A causa comporta julgamento no estado (art. 355, I, do CPC, subsidiário — art. 27 da Lei 12.153/2009): a controvérsia é de direito e os fatos relevantes estão documentados. A perícia contábil protestada é dispensável: a restituição corresponde a parcela de horas lançadas na folha 09/2025, apurável por simples cálculo sobre a folha de frequência de maio/2025 e os registros do SIGRH; sobrevindo dúvida pontual, o art. 10 da Lei 12.153/2009 autoriza exame técnico sem instrução pericial. O protesto genérico por outras provas, sem indicação de fato a esclarecer, estabiliza o conjunto probatório para ambas as partes. Eventual gratuidade de justiça deve ser aferida em caso de recurso pela Turma Recursal, uma vez que no primeiro grau de jurisdição, os feitos são isentos de custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Quanto à prescrição, rejeito a prejudicial. Os atos e descontos impugnados são de 2025 e a ação foi ajuizada em 02/03/2026, dentro do quinquênio do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Não há parcela prescrita. Passo ao mérito. A causa de pedir e o pedido declaratório circunscrevem-se aos atestados de 21, 23 e 26/05/2025 (ID 267146400, págs. 2 e 9), e a própria impugnação administrativa da servidora teve idêntico…

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