Processo 0717791-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0717791-61.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Conselho Especial
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Conselho Especial Classe Mandado de Segurança Processo n. 0717791-61.2026.8.07.0000 Impetrante(s) Israel Mendonca Souza Impetrado(s) Desembargadora Relatora do AgIntCiv 0711318- 59.2026.8.07.0000 Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Israel Mendonça Souza contra suposto ato ilegal praticado pela Desembargadora Relatora do agravo de instrumento n. 0711318- 59.2026.8.07.0000. Narra o impetrante ser parte executada em cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível, no qual foi determinada de forma indevida a adjudicação de imóvel de sua propriedade, consistente na sala n. 904 do Condomínio do Edifício Maristela. Alega tramitarem, paralelamente ao cumprimento de sentença, execuções fiscais em seu desfavor, acompanhadas de certidões de dívida ativa referentes a tributos, circunstância que, a seu ver, implica nulidade da alienação judicial (adjudicação), por configurar fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN e dos arts. 166 do Código Civil e 792, incisos IV e V, do CPC. Afirma ter sido o imóvel, no curso do cumprimento de sentença, avaliado por valor inferior ao de mercado, tendo o condomínio exequente requerido sua adjudicação pelo montante de R$ 50.000,00, sem a participação de todos os interessados, o que teria motivado a interposição de agravo de instrumento. Relata que, após sucessivos incidentes, a adjudicação foi efetivada e, por conseguinte, interposto novo agravo de instrumento, autuado sob o n. 0711318-59.2026.8.07.0000, com pedido de reconhecimento de sua nulidade, o qual, contudo, não foi conhecido pela relatora, sob fundamento de ausência de dialeticidade e ofensa ao contraditório. Sustenta ser ilegal a decisão proferida no agravo de instrumento n. 0711318-59.2026.8.07.0000, porquanto estariam presentes os pressupostos recursais e teria havido efetiva discussão da matéria nos autos, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a controvérsia acerca da validade da adjudicação foi amplamente debatida, inclusive com juntada de documentos relativos às execuções fiscais. Defende o cabimento do mandado de segurança ao argumento de que o direito alegado é líquido e certo, demonstrável por prova documental pré-constituída, consubstanciada nas execuções fiscais e certidões de dívida ativa. Aduz, ainda, a existência de tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), requerendo a concessão de efeito suspensivo para impedir a consumação da alienação do bem, com a lavratura do auto de arrematação e os registros imobiliários decorrentes, diante da alegada nulidade do ato. Sustenta que o contraditório foi devidamente observado no processo de origem, conforme a participação das partes nos atos de avaliação, leilão e adjudicação, afastando a conclusão da decisão agravada quanto à ausência de dialeticidade. Ao final, formula o pedido abaixo: Diante do exposto, D. e A este, pede e requer ao Digno Relator a quem for distribuído, conceda o efeito suspensivo, diante da tutela de evidência, inaudita altera parte, comunicando ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (DF) e a Relatora do Agravo de Instrumento da 7ª Turma Cível, para, querendo, prestar as informações e, intimação aos litisconsortes, o Condomínio do Edifício Maristela, via seu procurador e, ao Procurador do Distrito Federal para, querendo, como litisconsorte ativo integrar a lide, ouvindo-se o Ministério Público, para ao final, manter a liminar e concessão do…

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