Processo 0717792-46.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0717792-46.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARBARA RENAULT SILVA AGRAVADO: GRAND DIAMOND EMPREENDIMENTOS SPE LTDA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BARBARA RENAULT SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, que, nos autos de procedimento comum cível, indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental, mantendo a ausência de constrição patrimonial sobre créditos da ré, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “A penhora no rosto dos autos é medida típica de fase executiva ou de cumprimento de sentença, pressupondo a existência de título executivo judicial transitado em julgado ou, ao menos, uma execução provisória formalmente instaurada, o que não é a hipótese, uma vez que o processo ainda pende de análise de recurso com efeito suspensivo. Ademais, a fundamentação tecida pela parte autora no ID 268114661 escora-se em alegações genéricas de risco de dilapidação patrimonial, sem a apresentação de prova documental robusta e contemporânea que demonstre atos concretos de insolvência ou de ocultação de bens por parte da incorporadora ré.” (id. nº 271280337, processo de origem nº 0701433-13.2025.8.07.0014). Nas razões recursais, a recorrente alega que a probabilidade do direito é inequívoca, dado que já houve sentença de mérito reconhecendo a procedência do pedido de rescisão e devolução de valores. Sustenta que o perigo de dano reside no histórico de inadimplência da agravada, que teria descumprido acordos em outros processos judiciais. Assevera que a medida de penhora no rosto dos autos é juridicamente possível mesmo sobre expectativas de direito, conforme autoriza o art. 860 do CPC e a jurisprudência. Pontua que a exigência de trânsito em julgado para a cautelar esvazia o poder geral de cautela do magistrado e a efetividade da jurisdição. Pondera que a iminência de levantamento de valores pela agravada em outro feito (nº 0717096-24.2024.8.07.0018) justifica a urgência da constrição. Requer, desse modo, a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora no rosto dos autos do processo mencionado, até o limite do crédito pleiteado. No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão interlocutória. Preparo recolhido (id. 271280337). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seus arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a conceder tutela provisória recursal, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, ao fundamento de que a medida seria prematura e desacompanhada de elementos concretos que evidenciassem risco de dilapidação patrimonial por parte da agravada. De início, cumpre registrar que a constrição pretendida — penhora no rosto dos autos — é, em tese, juridicamente admissível, inclusive quando incidente sobre direitos creditórios ainda não definitivamente incorporados ao patrimônio do devedor, nos termos do art. 860 do CPC. Trata-se de mecanismo vocacionado à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional, especialmente em hipóteses nas quais haja risco concreto de…
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