Processo 0717797-86.2022.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0717797-86.2022.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0717797-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP, MARCUS AUGUSTO DA SILVA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de consulta ao sistema DECRED. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. O sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) tem por finalidade o fornecimento de informações à Administração Tributária acerca de operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito, não se prestando, em regra, à identificação de bens penhoráveis ou à constrição patrimonial no âmbito da execução civil. Com efeito, os dados eventualmente obtidos por meio do referido sistema não indicam, de forma direta, a existência de ativos financeiros disponíveis ou de patrimônio passível de penhora, mas apenas o volume de movimentações financeiras realizadas, o que revela utilidade limitada para fins executivos. Assim, a medida pretendida mostra-se inadequada e desproporcional, sobretudo diante da existência de meios mais eficazes e específicos para a localização de bens, como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema DECRED. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Assim, mantenho o processo suspenso até 17/03/2027, nos termos da decisão de ID 269212673 (instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - ID 136752384). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

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