Processo 0717800-37.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717800-37.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIMAS DE PAIVA GADELHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por DIMAS DE PAIVA GADELHA, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente retidos. Em síntese, o autor narrou que, desde 29 de janeiro de 2013, é médico aposentado do cargo de Médico Ginecologista e Obstetra da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Afirmou que, no ano de 2010, foi acometido por cegueira irreversível por ambliopia no olho esquerdo (cegueira monocular). Sustentou que, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, são necessários apenas 2 (dois) requisitos para a concessão do direito de isenção de imposto de renda: i) ter sido concedida a aposentadoria, nos termos da lei; e ii) ser portador de doença especificada no rol taxativo do artigo supramencionado. Defendeu que foi acometido por doença enquadrada como cegueira, explicitamente mencionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 e comprovada em relatório médico. Aduziu que, dessa forma, não restam dúvidas de que tem direito à isenção do imposto de renda sobre aposentadoria e que o termo inicial deve ser definido em 29 de janeiro de 2013, momento em que cumpriu o último requisito para aquisição do direito. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados a título de imposto de renda. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do seu direito à isenção de imposto de renda sobre provento de aposentadoria, desde a data em que se iniciou a moléstia; bem como pela condenação do Distrito Federal à devolução de todos os valores indevidamente retidos, durante todo o período. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada a intimação do requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID 212672645). Custas recolhidas ao ID 213260901. A decisão de ID 213302605 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 217840286), na qual alegou que, segundo a medicina especializada, o autor não é portador de cegueira, visto que tem perfeita visão no olho esquerdo. Apontou que, de acordo com a medicina especializada, na cegueira a acuidade visual de ambos os olhos é igual a zero, depois de esgotados os recursos de correção óptica. Afirmou que o autor é portador de visão monocular e que essa é equiparada a cegueira quando a acuidade visual do melhor olho após correção é de 20/200, esgotados os meios ópticos e cirúrgicos para correção. Defendeu que a perda de visão em um dos olhos não conduz automaticamente à caracterização do diagnóstico de cegueira nos termos exigidos pela literatura médica para fins de isenção tributária. Pontuou que a constatação da cegueira monocular deve ser aferida segundo a definição do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, apoiado na Classificação Internacional de Doenças da…
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