Processo 0717801-08.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717801-08.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717801-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZINEIDE PEREIRA CARDOSO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUZINEIDE PEREIRA CARDOSO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF, nos autos do processo nº 0704945-05.2023.8.07.0004, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a inclusão de honorários advocatícios convencionais no débito exequendo relativo a cotas condominiais, no montante de R$ 2.840,77. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a inclusão de honorários advocatícios convencionais no débito condominial é indevida, ainda que haja previsão em convenção de condomínio, por afrontar o regime jurídico estabelecido no Código de Processo Civil. Argumenta que tal cobrança viola entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à impossibilidade de transferência automática ao devedor dos honorários contratuais ajustados entre credor e advogado. Aduz que a decisão agravada incorre em equívoco ao qualificar tais valores como encargo moratório, bem como aponta a ocorrência de excesso de execução. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade dos honorários convencionais até o julgamento final do recurso. Não há notícia de apresentação de contrarrazões nesta fase processual. É o relatório. D E C I S Ã O Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de juízo de delibação, em que não se exige certeza quanto ao direito invocado, mas plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No caso concreto, entendo que tais requisitos se fazem presentes. A controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de inclusão de honorários advocatícios convencionais no débito decorrente de cobrança de cotas condominiais, especialmente quando já há incidência de honorários sucumbenciais fixados judicialmente. A análise perfunctória dos autos revela que a tese recursal ostenta relevante plausibilidade jurídica. Isso porque os honorários contratuais possuem natureza eminentemente extraprocessual, constituindo obrigação assumida entre o credor e seu patrono, não se confundindo com os honorários de sucumbência, que possuem natureza processual e são disciplinados pelo art. 85 do Código de Processo Civil. A tentativa de transferir ao devedor tal encargo, sem respaldo legal expresso, configura indevida ampliação da responsabilidade patrimonial, em afronta ao princípio da legalidade. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação expressa no sentido de que apenas os gastos endoprocessuais podem ser imputados à parte vencida, não sendo possível a transferência de despesas extraprocessuais, ainda que relacionadas ao processo, conforme se extrai do seguinte julgado, cuja transcrição literal se impõe: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE…

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