Processo 0717803-49.2025.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0717803-49.2025.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0717803-49.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil, promovido por V.S.C., representada por sua genitora, em face de A.S.C. Na decisão de ID 272042598, este Juízo consignou que, após a homologação do débito alimentar no valor de R$ 9.762,04, atualizado até 28/01/2026, o executado comprovou apenas o pagamento parcial da dívida, mediante depósito judicial de R$ 5.717,86, remanescendo saldo devedor de R$ 4.044,18. Também se registrou que os pagamentos referentes às pensões mensais correntes não se confundem com o débito pretérito executado. Assim, o executado foi intimado para, no prazo de 3 (três) dias, comprovar, sob pena de prisão, o pagamento do saldo remanescente de R$ 4.044,18, bem como o adimplemento da pensão alimentícia referente ao mês de março de 2026. Em seguida, o executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, excesso de execução. Alegou que teria quitado integralmente os valores devidos, afirmando que o depósito judicial de R$ 5.717,86 seria suficiente para a quitação do débito, e que os pagamentos de escola, balé e pensões mensais deveriam ser considerados para afastar a cobrança remanescente. Requereu o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que os comprovantes apresentados pelo executado dizem respeito às pensões mensais correntes de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, e não ao saldo remanescente do débito executado. Defendeu que o depósito de R$ 5.717,86 correspondeu apenas ao pagamento parcial da dívida homologada, permanecendo em aberto o valor de R$ 4.044,18. O Ministério Público, em parecer de ID 273840934, destacou que o Juízo já havia esclarecido ao executado que o débito pendente não se confundia com as prestações vencidas no curso da execução. Pontuou que o executado se limitou novamente a comprovar pagamentos correntes de 2026, sem quitar o saldo consolidado de R$ 4.044,18, razão pela qual requereu nova intimação para pagamento, sob pena de prisão. Na sequência, o executado apresentou nova manifestação, reiterando a tese de quitação integral da dívida, insistindo que o valor correto seria aquele apurado a partir do montante de R$ 7.669,07 indicado pela Contadoria Judicial, com abatimento dos valores relativos à escola e ao balé, e sustentando que o Juízo teria sido induzido a erro pelas manifestações da exequente. A exequente, em nova manifestação de ID 276382533, impugnou os argumentos reiterados pelo executado. Afirmou que o valor de R$ 9.762,04 foi fixado após atualização do débito até 28/01/2026 e abatimento dos valores comprovados, de modo que o executado parte de valor desatualizado para sustentar conclusão equivocada. Ressaltou, ainda, que não há fato novo nem divergência apta a justificar nova remessa à Contadoria, pois os cálculos já foram realizados por órgão técnico e homologados por decisão judicial. Requereu a rejeição da manifestação do executado, o indeferimento de nova remessa à Contadoria e a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a prisão civil. Por fim, o Ministério Público, em novo parecer de ID 276587353, reiterou que o executado insiste em rediscutir matéria já analisada, sem comprovar o pagamento do débito consolidado de R$ 4.044,18.…

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