Processo 0717807-34.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0717807-34.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717807-34.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DE JESUS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que contraiu diversos empréstimos com o banco requerido que acabaram por comprometer praticamente todo o seu salário. Relata que registrou requerimento no Banco Central pretendendo a revogação da autorização para débito em conta das parcelas dos empréstimos. Alega que, até o momento, os descontos indevidos em sua conta somam R$ 4.166,91. Pretende a revogação das autorizações de débito dos empréstimos em sua conta; a restituição em dobro do que foi descontado indevidamente, totalizando R$ 15.615,40 e danos morais. 2. Da impugnação ao valor da causa A revogação pretendida pelo autor não alterar substancialmente os termos do contrato, razão pela qual o valor da causa deve observar apenas o proveito econômico buscado, nos termos do artigo 292, V e VI, do CPC, ou seja, deve corresponder à soma da indenização pretendida ao valor requerido a título de devolução, o que totaliza R$ 20.615,40, quantia atribuída ao valor da causa. Rejeito a impugnação. 3. Da gratuidade de justiça Conforme contracheques de ID 264950327, oautor aufere rendimentos compatíveis com o pagamento de custas, principalmente quando não há, nos autos, prova do comprometimento sustentado. Consequentemente, acolho a impugnação e indefiro a gratuidade. 4. Da autorização Conforme decisão de ID 266270132, a ação ficou restrita aos contratos nº 27125316 e XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que o autor não identificou os empréstimos cuja autorização pretende cancelar. Conforme comprovado pelo réu, nos contratos referidos, houve autorização expressa para débito em conta das parcelas (ID 266141585, 271007492 e 271007493). O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, do tema 1085, estabeleceu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A Resolução 4790/2020 do BACEN, em seu artigo 6º, dispõe que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. O cancelamento deverá ser formalizado na instituição depositária (administradora da conta bancária) ou por meio da instituição destinatária (credora). Ocorre que, nos termos dos artigos 9º e 4º da referida resolução, o cancelamento deve: - ser individualizado e vinculado a cada contrato; - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto ao cancelamento. No caso concreto, o autor requereu genericamente o cancelamento das autorizações para débito em conta por meio de registro no Banco Central (ID 264950333), inexistindo qualquer prova de comunicação direta ao réu ou à administradora do cartão de crédito em referência ao contrato 27125316, cujo objeto é à renegociação de débitos dessa espécie. Além disso, era ônus do autor a individualização de todas as operações cujo débito em conta haveria de ser cancelado, o que não foi feito, como se pode…

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