Processo 0717809-16.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717809-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA, NIVALDO LUIZ DE SOUZA REU: LUCAS HENRIQUE REIS DOS SANTOS, ELEN DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA e NIVALDO LUIZ DE SOUZA em face de LUCAS HENRIQUE REIS DOS SANTOS e ELEN DA SILVA SOUZA, partes qualificadas. Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda substitutiva da petição inicial de ID 233855025, que passo a relatar. Narram os autores, em síntese, que a pessoa jurídica Distribuidora Sol Nascente LTDA, ora extinta, firmou, na qualidade de locatária, contrato de locação de imóvel não residencial, tendo por objeto a loja localizada na SDS, Bloco O, Loja 12, 2º Subsolo do Edifício Venâncio VI, Asa Sul, Brasília. Neste contrato, eles, autores, figuraram como fiadores, sendo que Nivaldo é também sócio da locatária extinta. Prosseguem relatando que sublocaram este imóvel, por meio de contrato verbal, aos réus Lucas e Elen, que assumiram a responsabilidade pelos “encargos decorrentes da sublocação” e exercem conjuntamente atividade comercial no local. Afirmam que os requeridos estão inadimplentes em relação a aluguéis e IPTU/TLP desde maio de 2024, e que houve tratativas via WhatsApp envolvendo o adimplemento das dívidas até dezembro de 2025. Afirmam que, atualmente, a dívida perfaz R$ 19.566,23. Ao final, pedem a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais. A representação processual dos autores está regular (IDs 231829550 e 269334107). Gratuidade de justiça concedida aos autores (ID 235737041). O réu Lucas apresentou contestação ao ID 244324623, afirmando que, verbalmente, os autores propuseram que ele ocupasse o local, zelando pelo imóvel, e em contrapartida pagasse a quantia de “R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 5 parcelas mensais de R$1.300,00 (mil e trezentos reais)”. Menciona que pagou integralmente os valores ajustados e, na sequência, em atitude contraditória e violadora da boa-fé, os autores reivindicaram que ele deixasse o imóvel. Defende ser indevido que lhe seja atribuída a responsabilidade pelos encargos decorrentes da locação (taxas condominiais, IPTU e despesas com água e esgoto), porque não havia relação locatícia formal. Junta os documentos de ID 244324625. A ré Elen, por sua vez, apresentou contestação ao ID 256203884. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que não figura na relação jurídica material discutida na ação, sendo que é apenas companheira e funcionária do negócio administrado por Lucas. No mérito, nega que tenha figurado no negócio jurídico como locatária, sublocatária ou fiadora, e que seja devedora dos valores cobrados. Refere que apenas auxiliava Lucas em suas atividades profissionais. A representação processual dos réus está regular (IDs 244319089 e 256203870). Em réplica (ID 257864494), os autores defendem que a ré Elen também se portava como locatária e assumiu as obrigações locatícias junto de Lucas. Destacam a validade da locação verbal e tecem arrazoado jurídico acerca da responsabilidade patrimonial do convivente em união estável, em razão do regime de bens aplicável, pelas dívidas contraídas durante a convivência e que sejam revertidas em proveito da unidade familiar. Na fase de…
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