Processo 0717812-16.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717812-16.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA, YASMIN PEREIRA CAETANO REU: BRM NOVKA INCORPORACAO DE EDIFICIOS LTDA, 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA e YASMIN PEREIRA CAETANO contra BRM NOVKA INCORPORAÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA e 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Os autores afirmam residir em imóvel situado em frente aos canteiros dos empreendimentos NEXT e NEXUS, na QS 05, Rua 310, Lotes 17 e 19, Areal/Águas Claras. Sustentam que as obras iniciam atividades ruidosas por volta das 5h da manhã e se prolongam até o período noturno, inclusive em feriado, em desacordo com a Lei Distrital nº 4.092/2008. Pedem que as rés se abstenham de atividades ruidosas antes das 8h e após os horários legais, sob multa não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça na decisão de id. 283030820 e os autores recolheram as custas iniciais (id. 283082369 e 283084030). Na petição de id. 283084028, renovaram o pedido de apreciação prioritária da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, do CPC. Cuida-se de medida que antecipa efeitos do provimento final, condicionada, ainda, à reversibilidade prática, nos termos do § 3º do mesmo artigo. O direito invocado encontra amparo no art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao possuidor fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A tutela do sossego, nesse contexto, impõe limites objetivos ao exercício da atividade construtiva, ainda que economicamente lícita. No plano distrital, o art. 9º, § 2º, da Lei nº 4.092/2008 autoriza as atividades de construção civil não passíveis de confinamento, ou que ultrapassem os limites de pressão sonora, somente entre 7h e 18h quando contínuas, e entre 7h e 19h quando descontínuas, de segunda-feira a sábado. O § 3º do mesmo dispositivo condiciona a execução em domingos e feriados à obtenção de licença especial. A probabilidade do direito emerge com clareza do conjunto documental. Os autores registraram a ocorrência policial nº 106.364/2026-1 na PCDF (id. 282957737), formalizaram denúncia à DF Legal/IBRAM (id. 282957739) e ao MPDFT (id. 282957740), identificaram os empreendimentos e seus responsáveis técnicos pelas placas afixadas nos canteiros (id. 282961403) e documentaram contato direto com o responsável técnico da obra (id. 282957736). Esses elementos, somados à narrativa da inicial, tornam verossímil a alegação de início de atividades ruidosas por volta das 5h da manhã, fato também corroborado pelos vídeos gravados pela parte autora. O horário indicado situa-se objetivamente fora da faixa legal, o que caracteriza, em cognição sumária, conduta contrária ao art. 9º, § 2º, da Lei Distrital nº 4.092/2008, independentemente de aferição técnica de decibéis. Registro, contudo, que o pedido principal, de vedação antes das 8h, extrapola o próprio limite legal…
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