Processo 0717813-22.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717813-22.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0717813-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLIANZ SAUDE S.A. AGRAVADO: J. F. L. F. REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM SILVA PLACIDES DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais ajuizada por J. F. L. F., representado por William Silva Placides, em face de Allianz Saúde S.A. e AWP Health & Life S.A., na qual se discute a alegada abusividade da negativa de reembolso de sessões de terapia fonoaudiológica prescritas ao menor, bem como a obrigação de cobertura do tratamento indicado. Na origem, o Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Allianz Saúde S.A. e deferiu a inclusão da empresa AWP Health & Life S.A. no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a relação possui natureza consumerista, sendo aplicáveis a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, além de ressaltar a necessidade de preservação da utilidade do processo e da primazia do julgamento de mérito. Inconformada, a ré Allianz Saúde S.A. interpõe agravo de instrumento e alega, em síntese, que: 1) não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois não administra o plano de saúde do autor; 2) a apólice seria de responsabilidade exclusiva de empresa distinta do grupo; 3) inexiste vínculo contratual direto com o demandante; 4) a inclusão da empresa tida como legítima tornaria indevida a manutenção da agravante no polo passivo; 5) a decisão recorrida desconsidera os limites contratuais relativos ao regime de reembolso e coparticipação. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente no tocante à manutenção da agravante no polo passivo da demanda, até o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão agravada, in verbis: “(...) I – Da alegação de ilegitimidade passiva da ré Allianz Saúde S.A. (...) A Allianz Saúde S.A. afirma que é empresa do grupo ALLIANZ que comercializa planos de seguro saúde, contudo, não administra o plano de saúde do autor, não podendo responder pela presente demanda. O autor aduz que a complexa estrutura societária do grupo Allianz, com diversas empresas utilizando a mesma marca, gera uma confusão que prejudica o consumidor, que, em regra, não possui conhecimento técnico para distinguir as nuances jurídicas entre essas entidades. Afirma que as empresas do mesmo grupo econômico devem responder solidariamente pelos serviços prestados. A legislação consumerista consagra a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço. Nesse contexto, mostra-se pertinente a invocação da teoria da aparência, porquanto, diante da vulnerabilidade do consumidor, não se lhe pode exigir a identificação precisa das diferentes pessoas jurídicas envolvidas na estrutura empresarial. Assim, aquele que se apresenta ao público como responsável pela oferta do serviço responde perante o consumidor, sendo possível o ajuizamento da demanda em face de qualquer dos integrantes…

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