Processo 0717813-38.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717813-38.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717813-38.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO DE AQUINO LOPES REU: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por INACIO DE AQUINO LOPES em face de BANCO AGIBANK S.A. e ITAU UNIBANCO S.A. Alega a parte autora, idosa e portadora de deficiência auditiva, que foi vítima de fraude consistente na abertura de conta bancária e contratação de empréstimo consignado sem sua anuência junto ao primeiro réu, bem como portabilidade indevida de seu benefício previdenciário do segundo réu para a primeira instituição financeira, resultando em descontos mensais em verba de natureza alimentar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o bloqueio da conta fraudulenta, a reversão da portabilidade e a abstenção de novos débitos, bem como, ao final, a declaração de nulidade das contratações, restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, expedição de ofícios e concessão da gratuidade de justiça. Procuração juntada pela parte autora ao Id 257879161. Decisão ao Id 258612974 determinou a emenda para inclusão de fatos constantes do boletim de ocorrência e para inclusão de terceiro apontado como possível autor da fraude no polo passivo, bem como para apresentação de comprovantes de rendimentos. A parte autora promoveu emenda à inicial ao Id 263953033, reiterando os fatos narrados e juntando documentos complementares, notadamente extratos bancários, e justificando a impossibilidade da inclusão na lide do terceiro fraudador desconhecido. Decisão ao Id 264903383 deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Nova decisão ao Id 265282926 recebeu a petição inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o primeiro réu promovesse ao bloqueio da conta aberta em nome do autor, no prazo de 48 horas, proibindo novas movimentações. Determinou, ainda a citação dos réus. A citação ocorreu de forma regular, via DJe. O réu BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação ao Id 268498980, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que eventual fraude teria sido praticada por terceiros, sem vínculo com a instituição financeira. Sustentou, ainda, ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de inexistência de falha na prestação do serviço. No mérito, alegou que a contratação do empréstimo consignado e a abertura de conta ocorreram de forma regular, mediante utilização de mecanismos de segurança, inclusive biometria facial, envio de documentos e validação por dados cadastrais. Defendeu que os procedimentos adotados atendem aos padrões exigidos pelo sistema bancário, inexistindo irregularidade nos controles internos. Aduziu que a operação foi validada a partir de dados compatíveis com o titular e que eventual fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiros, o que afastaria o dever de indenizar. Impugnou os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Procuração juntada pela parte ré ao Id 260013841. O segundo réu ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação ao Id 268876208, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não…

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