Processo 0717817-11.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0717817-11.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717817-11.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA MORAES REGO DE SA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JULIA MORAES REGO DE SÁ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp, por integrar o mesmo grupo econômico e atuar como sua representante no território nacional. De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Facebook Brasil é parte legítima para figurar nas ações em que o WhatsApp esteja relacionado. Nesse sentido: (RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021); (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). Rejeita-se a preliminar. Superada a questão, ressalto que não se identificam vícios capazes de comprometer o regular processamento do feito. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual na apreciação da controvérsia. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o pedido, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora sustenta que utilizava o aplicativo WhatsApp como meio essencial de comunicação e armazenamento de dados, inclusive para fins processuais, e que perdeu o acesso à sua conta após terceiros passarem a utilizar seu número telefônico. Afirma que a invasão ocorreu em razão de falha na segurança da plataforma e que não obteve suporte eficaz da requerida para recuperação da conta. Alega, ainda, prejuízos decorrentes da perda de mensagens e documentos e pleiteia indenização por danos extrapatrimoniais. A parte requerida, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a perda de acesso decorreu da reciclagem da linha telefônica em razão de inadimplência da autora, fato alheio à sua atuação. Argumenta que o acesso ao aplicativo está vinculado ao número de telefone ativo, cabendo ao usuário manter a titularidade da linha ou adotar medidas preventivas, inexistindo, no caso, ato ilícito ou nexo causal. A controvérsia cinge-se à verificação de falha no serviço da ré ou culpa exclusiva da autora pela perda de acesso à conta e da existência – ou não – de danos extrapatrimoniais. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois foi destinatária final do serviço oferecido pela parte requerida, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços…

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