Processo 0717818-44.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo : 0717818-44.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 273879014 dos autos originários n. 0721593-64.2026.8.07.0001) que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para que fossem suspensos os efeitos da notificação de cobrança encaminhada ao autor, aqui agravante, bem assim para que os réus fossem compelidos a se absterem de dar início ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia do financiamento imobiliário e de inscreverem o nome do autor em cadastros de inadimplentes. Relatou e fundamentou o juízo singular: Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por MARCELO RODRIGUES JUNIOR em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO e VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, na qual busca: a) suspensão imediata de todos os efeitos da notificação extrajudicial nº 00116822, expedida pelo 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, suspendendo a eficácia da cobrança administrativa do montante de R$ 117.991,23 (cento e dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) e impedindo a fluência de qualquer prazo nela assinalado; b) abstenção pelas rés de praticar, requerer ou dar início a qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 140.902 do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como de deflagrar o procedimento de leilão extrajudicial ou qualquer ato de expropriação forçada fundado na Lei nº 9.514/97, pelo menos até o dia 30 de junho de 2026, garantindo a manutenção da posse direta do Requerente sobre seu imóvel residencial; c) abstenção das rés na inscrição do nome do Autor em quaisquer cadastros de proteção ao crédito. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, porém, não vislumbro a probabilidade do direito para concessão da medida. Explico. Comprovado que as partes em 31 de janeiro de 2025, firmaram o "Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Empréstimo, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) e Outras Avenças", sob o nº 20250131-11838. O contrato foi juntado sob id. 273287823, no valor de R$ 2.207.132,20 e o autor ofereceu o próprio imóvel como garantia da operação. Incontroverso que o autor está inadimplente, conforme ele mesmo reconhece, em relação a três últimas prestações, razão pela qual foi notificado para purgar a mora, id. 273289130. Comprovada a inadimplência, é um direito do credor dar início ao procedimento para consolidação da propriedade do imóvel dado como garantia para posterior leilão extrajudicial. Não há ilegalidade. A propositura de ação de revisão não tem o condão de suspender a mora do devedor, nos termos do enunciado da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro se ocorreu no início do relacionamento entre as partes, encontrando respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e no entendimento consolidado no REsp 1.251.331/RS (Tema Repetitivo n. 958) e na Súmula 566 do STJ. Eventual excesso deverá ser debatido, sem que isso descaracterize a mora. Não é ilegal a exigência de seguro para concessão de empréstimo, especialmente em…
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