Processo 0717818-91.2024.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717818-91.2024.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717818-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. M. P. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA STEFANI MONTEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" movida por D. M. P., representada por ANDRESSA STEFANI MONTEIRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "h) a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência, condenando, em definitivo, a requerida, a suportar os ônus financeiros referentes à internação, exames, cirurgia, bem como todos os que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). i) a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelas negativas de atendimento praticadas." Narrou a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde QUALITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA- MASTER LIFE) e foi admitida no pronto socorro do hospital Anna Nery com quadro de gastroenterite, desidratação e vômitos refratários a medicação. Pontuou que foi prescrito tratamento endovenoso com hidratação e aplicação de ondaritona, em caráter de urgência, o que foi negado pela requerida, ao argumento de inadimplência referente à parcela do mês 07/2024, que foi objeto de depósito realizado pela autora no dia 26/07/2024, nos autos da ação de consignação em pagamento (Proc. n. 717517-47.2024.8.07.0007). Decisões deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a autorização e custeio da internação da parte autora, nos termos do laudo médico que instrui a exordial (ID ns. 212521825 e 205780527). A parte ré foi devidamente intimada na pessoa de Patrícia de Sousa Rodrigues, que recebeu a contrafé e declarou ciência de seu conteúdo (ID 205968971). Manifestação da autora noticiando o pagamento das mensalidades dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, bem como a negativa de atendimento perpetrada pela ré (ID 210385242). A decisão de ID 214290267 reconheceu que parte ré possui ciência inequívoca desta demanda desde o dia 30/07/2024, decretando-lhe a revelia. O agravo de instrumento interposto pela ré em face daquela decisão não fora conhecido (ID 218452437). Parecer do Ministério Público oficiando pela procedência dos pedidos formulados na exordial, com a consequente confirmação da tutela de urgência já concedida (ID 220919216). Decisão de ID 224287805 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. A sentença de ID 229332988 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento da autora, conforme detalhado no relatório médico de ID 205770549-4, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, se necessário. O apelo interposto pela requerida foi conhecido e provido para cassar a sentença de ID 229332988, determinando a concessão de novo prazo para apresentação de contestação e o prosseguimento do feito (ID 258721825). Intimada a oferecer contestação (ID 261770616), a parte ré deixou transcorrer "in albis" o prazo, que se encerrou em…

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