Processo 0717819-29.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0717819-29.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIAGLAB PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA AGRAVADO: CLINICA E LABORATORIO DE ANALISES PORTUGAL LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIAGLAB PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA contra a decisão de ID 271312371 (autos de origem), proferida em ação submetida ao procedimento comum, ajuizada em face de CLINICA E LABORATÓRIO DE ANÁLISES PORTUGAL LTDA, que declinou da competência para uma das varas cíveis da comarca de Divinópolis/MA. Afirma, em suma, que a competência foi definida com base na cláusula de eleição de foro; que não há abusividade na escolha; que se trata de relação empresarial; que o contrato foi firmado em Brasília/DF; que houve violação ao princípio da segurança jurídica. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência do juízo prolator da decisão agravada. Preparo regular (ID 83868723). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da competência do juízo prolator da decisão agravada para processar e julgar a ação monitória. A premissa para a decisão em que foi declinada a competência consistiu no abuso na escolha do foro competente. O artigo 63 do Código de Processo Civil, com a Lei n. 14.879/2024, passou a ter a seguinte redação: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Ou seja, não se admite a eleição indiscriminada de foro, desvinculada dos domicílios das partes ou do local da obrigação. Na hipótese sob exame, a parte agravante afirma que a justificativa para o ajuizamento da ação no Distrito Federal consiste na previsão contratual. Contudo, nenhuma das partes possui domicílio em Brasília e o contrato se refere à compra e venda de bem móvel, que foi entregue no endereço da parte agravada, situado no Maranhão (ID 271134451 dos autos de origem). Como dito, o artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil prescreve que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o…
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