Processo 0717820-14.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717820-14.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, LÉCIO CARVALHO DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão exarada no ID 267357521 do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0714529-83.2025.8.07.0018 promovido por LÉCIO CARVALHO DE MIRANDA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor do agravante, pela qual o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante e homologou os cálculos apresentados pelos agravados. O cumprimento de sentença tem por objeto título judicial constituído na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF – Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal, pelo qual foi imposta, ao DISTRITO FEDERAL, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio alimentação, no período de janeiro de 1996 até a data de restabelecimento do benefício. Em suas razões recursais, o DISTRITO FEDERAL sustenta a ilegitimidade dos agravados para figurarem no polo ativo do cumprimento de sentença, porquanto não teriam sido beneficiados pelo título executivo judicial exequendo, uma vez que, à época do ajuizamento da ação coletiva, o agravado LÉCIO CARVALHO DE MIRANDA era ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira essa que é representada pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA. Alega não ser cabível a aplicação da taxa SELIC para efeitos de cálculo do quantum exequendo, uma vez que tal índice engloba a correção monetária e juros remuneratórios, de modo que sua incidência sobre o valor histórico, já atualizado monetariamente e acrescido de juros, enseja anatocismo. Defende que o artigo 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 é inconstitucional, e que já fora objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.435/RS. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, em 04/11/2024, prolatou decisão reconhecendo a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 1349, no qual se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). Com base nesses argumentos, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão recorrida e sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. A título de provimento definitivo, pleiteia a reforma do decisum, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem preparo, em virtude de isenção legal. Tendo em vista o afastamento do relator originário, eminente Desembargador José Firmo Reis Soub, os autos vieram a mim conclusos na condição de relatora eventual. É o relatório. Decido. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a…
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