Processo 0717822-81.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717822-81.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0717822-81.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA, ANA MARIA QUINTAO DA SILVA AGRAVADO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos executados ELIO ROCHA DE OLIVEIRA e ANA MARIA QUINTAO DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0701808-34.2017.8.07.0001, promovido por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve hígido o cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução, ressalvada a submissão prévia dos atos constritivos ao juízo da recuperação judicial, e deferiu pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 271350098 da origem). Em suas razões recursais (ID 83869356), os executados alegam que o crédito exequendo possui natureza concursal, por decorrer de cumprimento de sentença instaurado em 2017, sendo anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 10/07/2020. Sustentam que os honorários executados tiveram seu fato gerador no despacho inicial da execução originária, em que já teria havido fixação da verba honorária, razão pela qual o crédito deveria submeter-se aos efeitos da recuperação judicial. Ressaltam que o posterior reajuste, reafirmação ou ampliação da verba não desnatura a origem pretérita da relação jurídica creditícia, porquanto a obrigação já encontrava suporte processual em momento anterior ao pedido recuperacional, sendo essencial, para o adequado deslinde da controvérsia, distinguir o nascimento do crédito de sua ulterior consolidação quantitativa. Defendem tratar-se do mesmo raciocínio adotado nas hipóteses em que a decisão provisória, embora sujeita a posterior confirmação, não perde eficácia durante o período em que vigente, de modo que não se mostra possível desconstituir os efeitos já produzidos sob o argumento de ulterior ratificação. Apontam que, se a prolação da sentença após o pedido de recuperação judicial fosse suficiente para converter obrigação pretérita em crédito extraconcursal, a natureza do passivo passaria a depender exclusivamente da duração do processo. Alegam que o entendimento adotado na decisão agravada viola a segurança jurídica, por se revelar incompatível com a teoria do isolamento dos atos processuais consagrada pelo CPC de 2015. Afirmam que o próprio art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil contempla hipótese específica de redução dos honorários fixados no despacho inicial, caso haja pagamento integral da dívida no prazo legal, o que evidencia, de forma inequívoca, que a verba honorária arbitrada no início da execução possui existência jurídica imediata e eficácia concreta desde a sua fixação. Defendem que o art. 49 da Lei nº 11.101/05 abrange os créditos já constituídos independentemente de sua exigibilidade imediata ou de estarem estabilizados. Aduzem que, após a homologação do plano de recuperação judicial, operou-se a novação dos créditos anteriores ao pedido, tornando incabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal, sob pena de violação da isonomia do concurso de credores. Asseveram ser indevida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ao argumento de que, tratando-se de…

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