Processo 0717826-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717826-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: ROSY DE CASTRO PENKAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do processo nº 0728160-30.2025.8.07.0007, ajuizado por ROSY DE CASTRO PENKAL, na qual, em sede de saneamento, o Juízo de origem rejeitou a prejudicial de decadência suscitada pela ora agravante em contestação. A recorrente narra que o processo de origem versa sobre ação indenizatória por danos materiais, na qual a autora sustenta, em síntese, que adquiriu imóvel que teria sido ofertado e publicizado como localizado na região administrativa de Águas Claras, quando, após alterações nos limites territoriais promovidas pela Lei Complementar nº 958/2019, o lote onde edificado o empreendimento passou a integrar a região administrativa de Taguatinga. Destaca que a agravada afirma que tal circunstância configuraria propaganda enganosa, porquanto haveria diferença de valorização imobiliária entre as referidas regiões administrativas, o que lhe teria causado prejuízo patrimonial e que, com base nessa premissa, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 165.479,80 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), correspondente à suposta diferença entre o valor de mercado de imóveis situados em Taguatinga e o preço por ela pago pelo bem adquirido, bem como o ressarcimento de R$ 4.964,37 (ID quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), a título de ITBI, sob o argumento de que o tributo teria sido calculado considerando-se o imóvel como se localizado em Águas Claras. Afirma ter apresentado contestação, na qual, além de impugnar o mérito da pretensão indenizatória, arguindo inexistência de propaganda enganosa e ausência de qualquer prejuízo econômico, suscitou a decadência do direito invocado, ao fundamento de que eventual divergência quanto à localização administrativa do imóvel configuraria vício aparente e de fácil constatação, submetido ao prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, ao prazo anual previsto no art. 445 do Código Civil. Sustentou que a autora teve ciência inequívoca da localização do imóvel, no mais tardar, na data da imissão na posse, ocorrida em 15 de março de 2024, e que a ação somente foi ajuizada em 07de novembro de 2025, quando já escoado o prazo legal para o exercício do direito de reclamar. Assevera que decisão saneadora agravada rejeitou a alegação de decadência, sob o fundamento de que a controvérsia não se confundiria com vício aparente de produto durável, mas se enquadraria como alegação de publicidade enganosa e responsabilidade civil por informação incorreta, sujeita, portanto, a prazo prescricional, e não decadencial. Sustentando, preliminarmente, o cabimento do recurso, ao argumento de que decisões interlocutórias que examinam questões relativas à prescrição ou à decadência possuem natureza de mérito e são impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior…
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