Processo 0717826-23.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0717826-23.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717826-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERALUCIA MARLENE NUNES DEMO REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO DEMO EXECUTADO: WESLEY FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte executada deixou de se manifestar, conforme certificado ao ID nº 272241710. O art. 139, inciso IV, do CPC conferiu ao magistrado maior flexibilidade na adoção de medidas para satisfação das execuções, pois admite a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, admitindo, em tese, a adoção de medidas executivas atípicas, desde que a aplicação concreta observe os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. Trata-se, portanto, de autorização que não dispensa exame individualizado das circunstâncias do caso. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, firmou orientação no sentido de que, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; a medida seja adotada de modo prioritariamente subsidiário; a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e sejam observados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da restrição. No caso em exame, as pesquisas destinadas à localização de bens da parte executada realizadas pelo Juízo foram infrutíferas. Também foram indeferidas novas consultas por ausência de utilidade concreta ou por já estarem abrangidas pelas diligências anteriormente efetivadas. Com isso, está atendido o requisito da subsidiariedade, pois as medidas executivas patrimoniais ordinárias foram previamente tentadas sem êxito. Ocorre que a subsidiariedade, isoladamente, não autoriza a imposição automática de restrição à Carteira Nacional de Habilitação. A medida executiva atípica deve revelar utilidade concreta para compelir o devedor ao pagamento e deve estar amparada por elementos específicos que indiquem resistência injustificada, ocultação patrimonial, padrão de vida incompatível com a alegada insolvência ou comportamento processual dirigido a frustrar a execução. No caso, embora a execução tramite desde 27/04/2023 e o crédito permaneça insatisfeito, os documentos atualmente disponíveis nos autos demonstram apenas a ausência de localização de patrimônio penhorável e a permanência do inadimplemento. Não há, por ora, elemento concreto de que o executado esteja ocultando bens, mantendo padrão de vida incompatível com a inexistência de patrimônio localizado ou praticando atos específicos para frustrar a satisfação do crédito. Assim, ponderando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor, verifica-se a necessidade, neste caso concreto, de priorizar o princípio da menor onerosidade.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados