Processo 0717832-47.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717832-47.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717832-47.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. B. D. C., J. S. S. REU: R. D. S. L. S. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por S. B. D. C. e J. S. S. em face de HOSPITAL SANTA HELENA (REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.), conforme petição inicial de id. 260320503. Os autores narram que são genitores do feto denominado Eye Brito Santos, o qual, durante a gestação, foi diagnosticado com displasia renal multicística bilateral associada à adramnia, condição grave e incompatível com a vida extrauterina, conforme relatórios médicos do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB e do Hospital Santa Helena (id. 260320503). Relatam que, diante da inviabilidade absoluta do feto e dos riscos físicos e emocionais à gestante, foi indicada a interrupção da gestação, sendo realizado o procedimento no Hospital Santa Helena, mediante assistolia fetal e indução do abortamento (id. 260320503). Sustentam que, após o procedimento, foram questionados quanto ao destino dos restos mortais do feto, optando pelo descarte a ser realizado pelo hospital, confiando que o procedimento seria conduzido de forma adequada (id. 260320503). Afirmam que, posteriormente, em 16/12/2025, a instituição hospitalar informou que não realizaria o descarte dos restos mortais sob fundamento de critérios internos relacionados ao peso do feto, transferindo aos autores a responsabilidade pelo sepultamento e impondo prazo exíguo de um dia para solução da questão (id. 260320503). Narram, ainda, que, ao tentarem providenciar o sepultamento, não lograram obter a certidão de óbito em cartório, em razão de inconsistências na documentação fornecida pelo hospital, circunstância que agravou o sofrimento e dificultou a resolução da situação (id. 260320503). Diante desse contexto, requerem, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a assumir a responsabilidade pela destinação final dos restos mortais do feto, arcando com os custos necessários, no prazo de 24 horas (id. 260320503). Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A controvérsia posta à análise diz respeito à alegada falha na prestação de serviços de saúde, consistente na recusa da instituição hospitalar em proceder à adequada destinação dos restos mortais decorrentes de procedimento médico realizado em seus estabelecimentos. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, na medida em que os autores, enquanto destinatários finais do serviço, se enquadram no conceito de consumidores, ao passo que o hospital figura como fornecedor de serviços de saúde. Nesse contexto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 dispõe, de forma literal, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. A responsabilidade civil, nesse âmbito, é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado, sendo desnecessária a comprovação de culpa. No caso concreto, a narrativa constante na petição inicial…

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