Processo 0717834-12.2024.8.07.0018

TJDFT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0717834-12.2024.8.07.0018
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717834-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE FERREIRA VIDAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para afastar da folha de pagamento da autora os descontos relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente descontados desde 30 de setembro de 2019 até o efetivo afastamento da folha de pagamento. Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado quanto à distinção entre "doença grave" e "doença incapacitante" para fins de concessão dos benefícios distintos. Afirmam que a síndrome do túnel do carpo não consta no rol do artigo 18, § 5º, da LC n.º 769/2008. Ainda, alegam que a sentença foi omissa quanto à forma de apuração do indébito e à dedução de valores eventualmente restituídos. Contrarrazões apresentadas em ID 277194740. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. No caso concreto, a sentença embargada reconheceu, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos, que a autora, servidora aposentada, é portadora de enfermidade incapacitante apta a ensejar a isenção da contribuição previdenciária. A conclusão adotada decorreu da análise técnica realizada pela perita judicial, cuja imparcialidade e especialidade conferem elevada força probatória ao laudo. Com efeito, como expressamente apontado na sentença, a expert consignou que “esta incapacidade manifesta-se pela limitação funcional para atividades que exijam movimentos repetitivos, força preensora ou posturas forçadas dos punhos”. Tal conclusão evidencia comprometimento funcional relevante e permanente, incompatível com as atividades habitualmente desempenhadas pela autora ao longo de sua vida laboral. Nesse contexto, mostra-se especialmente significativa a circunstância de a autora ter exercido o cargo de professora, atividade que demanda uso contínuo e reiterado dos membros superiores, notadamente para escrita, elaboração de atividades, correção de avaliações e manuseio constante de materiais pedagógicos. Assim, como fundamentado no decisium, a autora é portadora de “neuropatia compressiva decorrente da compressão crônica do nervo mediano no canal do carpo, condição que provoca dor, parestesias, perda de força preensora e limitação funcional progressiva dos membros superiores”. Ademais, não prospera a alegação de que a concessão da isenção dependeria do enquadramento da enfermidade no rol previsto no art. 18, § 5º, da Lei Complementar Distrital n.º 769/2008. Isso porque referido dispositivo disciplina hipótese diversa, qual seja, a aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais em razão de doença grave ou moléstia…

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