Processo 0717834-67.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: LILIAN PESSOA DE GODOY (OAB 70888/SC) - Processo 0717834-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Celi Malta de Almeida - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Celi Malta de Almeida, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos. Narra a parte autora teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu. Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo junto a instituição financeira Ré. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 116/123, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Replica apresentada nos autos às fls. 140/145. Laudo pericial acostado às fls. 176/190. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES I. Da Ausência de Pretensão Resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. DO MÉRITO Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados. Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, conforme já explicado anteriroemtne. Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado. Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré trouxe contrato devidamente assinado, ocasião em que a parte autora pugnou pela produção de prova…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.