Processo 0717835-46.2023.8.02.0058
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ADV: ALLAN WAGNER AMARO DE FARIAS (OAB 20822/AL), ADV: PRISCILLA CHAYANNE PONTES FERREIRA (OAB 18551/AL), ADV: CARLITO SANTOS LIMA (OAB 18448/AL), ADV: CAYK DOUGLAS CORREIA HIGINO LESSA (OAB 15161/AL) - Processo 0717835-46.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: José Arnaldo Ferreira - VÍTIMA: A.T.P.F. - Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu JOSÉ ARNALDO FERREIRA como incurso nas sanções penais do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal ao tipo; não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, sendo normal ao tipo; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo normais à espécie; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo-lhe a pena base em 03 (três) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 03 (três) meses de detenção. Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não tendo sido o réu preso, desnecessária se faz a detração. Considerando que a pena aplicada em concreto foi de três meses de detenção, verifico que se operou a prescrição retroativa. Sobre a possibilidade de se declarar a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, a doutrina na sua maior parte é pela impossibilidade de reconhecê-la ainda no primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que depois de ser prolatada a sentença, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional no primeiro grau. Contudo, pelo fato de se prestar a jurisdição em todas as áreas nas comarcas de interior, como é o caso em análise, este reconhecimento pode ser feito com base no art. 66, II da LEP, onde o Juízo da Execução Penal, em geral o mesmo da condenação, poderá decidir sobre a extinção da punibilidade através do reconhecimento da prescrição retroativa, como bem estabelece a mais atual jurisprudência: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. PENA QUE NÃO SUPERA DOIS ANOS. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. ART. 109 DO INCISO V, CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. 1. A sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, fixou a pena-base do Paciente um mês acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias do crime, em função de o Paciente ter subtraído bens cujo valor superou o valor de mil reais, evidenciando-se, assim, fundamento inerente ao próprio tipo penal, já considerado pelo próprio legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada, não podendo, justamente por isso, ser novamente valorado pelo julgador sob pena de incorrer-se no vedado bis in idem. 2. Considerando que o recebimento da denúncia se deu em 03/12/2002 e a publicação da sentença em 21/01/2008, evidencia-se a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, ante o transcurso do lapso prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 3.…
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