Processo 0717848-79.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717848-79.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0717848-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a comprovação do preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou sua atual situação econômica, ao se apoiar em rendimentos pretéritos, declaração de imposto de renda referente ao ano de 2023 e suposta atividade profissional remunerada para afastar a hipossuficiência alegada. Afirma que não possui renda própria, emprego, salário ou remuneração decorrente de atividade profissional ou empresarial, e que os valores anteriormente movimentados em suas contas bancárias decorriam da dinâmica econômica mantida durante a união estável discutida no processo originário. Alega que a ação de origem versa sobre reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos provisórios e compensatórios, em contexto de alegada dependência econômica e posterior interrupção dos recursos que garantiam sua subsistência. Argumenta que a decisão confundiu movimentação bancária pretérita com capacidade contributiva atual, além de desconsiderar documentos bancários recentes que, segundo afirma, demonstram saldo reduzido, ausência de renda recorrente e inexistência de fonte autônoma de subsistência. Afirma que o indeferimento do benefício viola os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Menciona, ainda, o art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão deixou de enfrentar pontos relevantes, e sustenta ser inadequada a utilização, por analogia, do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho como critério restritivo para concessão da gratuidade de justiça em processo civil de família. Também invoca a necessidade de análise sob perspectiva de gênero, com referência às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e ao art. 7º, inc. IV, da Lei nº 11.340/2006. No tocante à tutela recursal, requer, com fundamento no art. 1.019, inc. I, e no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais e a determinação de regular prosseguimento do feito originário, com deferimento provisório da gratuidade de justiça. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça no processo de origem. Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 101, § 1º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos dos quais possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, inc. I, e 995,…

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