Processo 0717849-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717849-64.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0717849-64.2026.8.07.0000 Agravante(s) Itatiaia Comercio de Material para Construção Ltda. Agravado(s) Fersan Arquitetura e Engenharia Ltda. - EPP Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itatiaia Comercio de Material para Construção Ltda. contra decisão do juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (Id 271235559 do processo de referência), que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela ora agravante em desfavor de Fersan Arquitetura e Engenharia Ltda. - EPP, processo n. 0721574-29.2024.8.07.0001, indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo do sócio administrador da executada, Marco Antônio Ferreira Santos, e das empresas FS Projetos Ltda. (CNPJ 44.540.819/0001-17) e Ferreira Santos Arquitetura e Engenharia Ltda. e Consórcio Fersan Fábrica (CNPJ 43.263.703/0001-15), diante da ausência de demonstração mínima dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Em razões recursais (Id 83874966), a agravante sustenta que a decisão agravada adotou critério jurídico inadequado ao exigir prova definitiva do abuso da personalidade jurídica na fase de mera instauração do incidente, quando a legislação exige apenas a demonstração de indícios suficientes de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduz que todas as diligências executivas restaram infrutíferas, sem localização de bens penhoráveis em nome da executada, a despeito do seu capital social declarado ser expressivo. Afirma ser essa circunstância indicativa de esvaziamento patrimonial e uso da personalidade jurídica como instrumento de blindagem. Assevera existir grupo econômico de fato, composto por Consórcio Fersan Fábrica, Fs Projetos Ltda. e Ferreira Santos – Arquitetura e Engenharia Ltda. Destaca a identidade de atividades empresariais, a comunhão administrativa e a confissão expressa do sócio Marco Antônio Ferreira Santos quanto à atuação conjunta das citadas pessoas jurídicas em outra ação judicial. Invoca jurisprudência deste TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando presentes indícios de abuso, confusão patrimonial e frustração da execução. Reputa presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo/tutela de urgência recursal. Diz presente o requisito da probabilidade do direito pelos indícios de abuso da personalidade jurídica e de formação de grupo econômico. Quanto ao perigo de dano, afirma-o consubstanciado no risco de perpetuação da execução frustrada e de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) A concessão da tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, para que seja determinada, desde logo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de origem, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC; b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; c) O recebimento e o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, para que a decisão agravada seja reformada e, consequentemente, seja deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio administrador e das empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo dos autos de origem; Preparo regular (Id 83878211). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe,…

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