Processo 0717850-49.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717850-49.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0717850-49.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VLL OPTICAS LTDA AGRAVADO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VLL ÓPTICAS LTDA, contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF que, nos autos do processo n.º 0726819-31.2018.8.07.0001, rejeitou a exceção de pré‑executividade e determinou o regular prosseguimento da execução ajuizada por Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda, com a manutenção dos atos executivos, indeferindo, por conseguinte, o pedido de sustação do feito (ID 270091700 dos autos de origem). Consta que a agravante opôs exceção de pré‑executividade nos autos da execução de origem, afirmando, em síntese, a inexistência de título executivo válido, sob o argumento de que os instrumentos particulares de confissão de dívida que embasam a execução teriam sido firmados por sócio destituído de poderes de administração e representação, em afronta ao contrato social regularmente registrado, o que afastaria a manifestação válida de vontade da pessoa jurídica (ID 258744465 dos autos da execução). Segundo a agravante, a controvérsia seria exclusivamente de direito e demonstrável por prova documental pré‑constituída, notadamente o contrato social e suas alterações, razão pela qual seria cabível a Exceção de Pré‑Executividade, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de dilação probatória. A decisão agravada, todavia, rejeitou a exceção ao fundamento de que a matéria suscitada demandaria análise de elementos fáticos complexos, com possível incidência da teoria da aparência e necessidade de dilação probatória, concluindo pela inadequação da via eleita e determinando o prosseguimento da execução (ID 270091700 dos autos de origem). Inconformada, a agravante afirma que a decisão incorreu em error in procedendo, ao desconsiderar prova documental idônea e deslocar indevidamente o debate para questões fáticas não suscitadas, além de violar os princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a manutenção da execução, fundada em título cuja validade estaria seriamente infirmada, poderia ensejar a prática de atos constritivos indevidos, com potencial prejuízo à sua atividade empresarial, caracterizando o perigo de dano necessário à concessão da tutela recursal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, “para sustar imediatamente o andamento da execução de origem, impedindo a prática de atos constritivos até o julgamento final do presente recurso”. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer o cabimento da exceção de pré‑executividade, declarar a nulidade da decisão recorrida por violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento e regular processamento da exceção, com exame da alegada nulidade dos títulos por vício de representação. Subsidiariamente, pede o reconhecimento…

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