Processo 0717856-56.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717856-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Anaxímenes Vieira Delmondes Agravada: Jane Andreia Souza D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anaxímenes Vieira Delmondes contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, em incidente de cumprimento de sentença, nos autos nº 0710957-89.2024.8.07.0007, assim redigida: “Deixo de analisar o requerimento de bloqueio de cartões de crédito, pois a matéria já foi objeto de análise, segundo decisão de indeferimento de id. 214708675. Ausente bens, ao arquivo provisório, até 16/10/2030, id. 257276120. À Secretaria, para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas. I.” Após a interposição de embargos de declaração o Juízo singular proferiu a seguinte decisão interlocutória: “Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo credor em face da decisão constante do ID nº 269093002, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado acerca do pedido de suspensão do passaporte. O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão. Passo à análise do pedido. Indefiro o pedido de apreensão do passaporte, visto que não há qualquer comprovação de que o devedor tenha o passaporte e o utilize com frequência, a fim de constituir medida que possa ser efetiva na quitação do débito. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, até 16/10/2030, id. 257276120.” (Ressalvam-se os grifos) O agravante alega em suas razões recursais (Id. 83876662), em síntese, que não obteve sucesso ao esgotar as tentativas de satisfação do crédito por meio das medidas ordinárias intentadas. Afirma que deve ser admitido o deferimento de medidas coercitivas atípicas com amparo nos artigos 139 e 375, ambos do CPC, como meio para incentivar a solvência da devedora, com destaque para a restrição ao uso do passaporte. Assevera que as aludidas medidas não violam o direito fundamental à liberdade da devedora e estão em harmonia com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o deferimento das medidas coercitivas requeridas nos autos do processo de origem. O valor referente ao preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 83875002). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é…
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