Processo 0717857-09.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717857-09.2024.8.07.0001 RECORRENTE: GRACIARA GONÇALVES DO BONFIM RECORRIDA: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CIRURGIA APÓS AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta em desfavor de Bradesco Saúde S.A. 2. A autora, titular de plano de saúde ofertado pela apelante, teve cirurgia autorizada e posteriormente cancelada, gerando prejuízos morais e a necessidade de ajuizar a presente ação. 3. Pediu tutela antecipada para o custeio da cirurgia ou o pagamento de valor correspondente ao procedimento, além de indenização por danos morais. 4. Sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenou a ré a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ré é responsável pelo cancelamento da cirurgia autorizada; e (II) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A autora é consumidora e a ré, na qualidade de operadora de plano de saúde, enquadra-se no conceito de fornecedora, logo, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico previamente autorizado viola a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato, configurando prática abusiva. 8. A responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, não havendo excludentes de responsabilidade. 9. A condenação em danos morais deve ser mantida, pois a falha na prestação do serviço causou prejuízos imateriais à apelada, que teve sua cirurgia cancelada sem justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico previamente autorizado configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC." O acórdão resultante do julgamento dos segundos embargos de declaração restou assim ementado (ID 85033027): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDAS. BLOQUEIO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou os embargos anteriores e manteve o afastamento das astreintes fixadas na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto ao cumprimento da liminar, à necessidade de bloqueio judicial e à incidência das astreintes; e (II)…
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