Processo 0717857-91.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717857-91.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717857-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIVIA MACEDO FERREIRA REU: ANTONIO RODRIGUES NETO SENTENÇA KIVIA MACEDO FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra ANTONIO RODRIGUES NETO, ambos técnicos de enfermagem na Unidade de Pronto Atendimento de Sobradinho II. Narrou a autora que, em 12 de novembro de 2024, o réu enviou, por meio de grupo de WhatsApp com mais de duzentos e trinta integrantes — todos profissionais da mesma unidade de saúde, mensagem de conteúdo sexualmente explícito e degradante dirigida nominalmente a ela. Informou que não integrava o grupo, mas que o episódio foi amplamente comentado entre os colegas, causando-lhe constrangimento e humilhação duradouros no ambiente de trabalho. Descreveu que a administradora do grupo, ao ser comunicada do ocorrido, confirmou a existência da mensagem e procedeu à sua exclusão, sem adotar providências administrativas para apuração do fato. Registrou, ainda, que o réu, ao ser confrontado, negou a autoria, alegando que seu aparelho celular havia sido acessado por terceiro. Requereu tutela de urgência para retratação imediata, a condenação do réu à publicação de retratação pública no mesmo grupo de WhatsApp e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios. A autora instruiu a petição inicial com a captura de tela da conversa do grupo (ID 219675938), boletim de ocorrência registrado na 35ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal (Ocorrência n.º 5.124/2024-0), documentos de identificação, comprovante de residência e documentação comprobatória da situação econômica. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 222745257, ao fundamento de que, naquele juízo de cognição sumária, os fatos ainda não estavam suficientemente delimitados para comprovar a probabilidade do direito, diante da alegação de acesso não autorizado ao celular do réu, e de que a urgência da retratação havia se esvaído pelo decurso do tempo desde a publicação da mensagem. O réu foi citado. A audiência de conciliação foi realizada em 11 de março de 2025 perante o 2º NUVIMEC, na forma virtual, tendo restado infrutífera, oportunidade em que foi concedido às partes o prazo de quinze dias úteis para apresentação de defesa. O réu apresentou contestação em 4 de abril de 2025 – ID 231695273, acompanhada de pedido de restituição de prazo em razão da internação hospitalar do filho do patrono, diagnosticado com acondroplasia associada a bronquiolite viral aguda e pneumonia bacteriana, com admissão em UTI pediátrica em 28 de março de 2025 e alta da unidade intensiva em 2 de abril de 2025. Na peça de defesa, o réu negou a autoria da mensagem, reiterou a tese de acesso não autorizado ao celular, arguiu a inocorrência do dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de requerer os benefícios da gratuidade de justiça sem juntar documentação comprobatória. A autora apresentou réplica ao ID 236019793, arguindo a intempestividade da contestação, refutando a tese do acesso não autorizado ao celular e reiterando os pedidos iniciais. Por decisão de ID 239617029, foram as partes intimadas a indicar eventuais provas que pretendiam produzir ou a…

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